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2011 (Primeiro)
(IV Exame Unificado - Caderno Branco)
Elaboração: FGV

  

Direito Processual Civil

43ª Questão:

O rito comum sumário tem suas hipóteses de incidência expressamente disciplinadas no sistema processual civil pátrio. Tal rito apresenta trâmite mais célere que o observado pelo rito comum ordinário, e, exatamente por isso, as causas que o observam têm menor complexidade se comparadas às que tramitam pelo rito comum ordinário.

Acerca do rito comum sumário, é correto afirmar que
Comentário: Danilo Borges
O Rito Sumário está previsto no Código de Processo Civil no Livro I (Do Processo de Conhecimento), em seu Título VII (Do Processo e do Procedimento), Capítulo III (Do Procedimento Sumário), que engloba os arts. 275 a 281.

O conhecimento desses artigos basta para solucionar a presente questão.

a)podem observar o rito comum sumário causas cujo valor corresponda a trezentos vezes o valor do salário mínimo e que versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio.
20.094 marcações (31%)
Comentário: Danilo Borges
Alternativa Correta

O rito sumário é comumente relacionado ao limite no valor da causa.

Entretanto, o Código de Processo Civil adotou dois critérios distintos e independentes para a possibilidade de aplicação do procedimento sumário: o do valor da causa ou a natureza da matéria.

Repare que a situação descrita na presente alternativa é amparada pelo disponsto no art. 275, inciso II, alínea b. Confira:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

(...)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
b)ações que seguem o rito comum sumário são dúplices, razão pela qual pode o réu valer-se da reconvenção para formular pedidos contra o autor em seu favor.
14.241 marcações (22%)
Comentário: Danilo Borges
Alternativa Incorreta

As ações que seguem o rito comum sumário realmente são dúplices. Mas não se deixe levar por meias verdades.

É justamente essa característica de duplicidade que faz com que o réu não precise valer-se da reconvenção para formular pedidos contra o autor em seu favor, podendo simplesmente fazê-los na contestação.

Veja o que dispõe o § 1º do art. 278 do CPC:

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
c)no rito comum sumário, têm as partes que comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, jamais podendo se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
12.788 marcações (20%)
Comentário: Danilo Borges
Alternativa Incorreta

Tome cuidado com generalizações, como a dada pela palavra jamais na presente alternativa.

Veja que o CPC, no § 3º do art. 277, realmente dispõe sobre a necessidade de comparecer pessoalmente à audiência, mas admite a representação por preposto, desde que tenha poderes para transigir. Confira:

Art. 277. (...)

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
d)no rito comum sumário, não é admissível a ação declaratória incidental. Da mesma forma não se admitem nesse rito, em nenhuma hipótese, quaisquer das espécies de intervenção de terceiros.
17.429 marcações (27%)
Comentário: Danilo Borges
Alternativa Incorreta

Tome cuidado com generalizações, como a dada pela palavra nenhuma na presente alternativa.

O art. 280 do CPC prevê exceções à regra da não admissibilidade da intervenção de terceiros no procedimento sumário. Confira:

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


Comentário: Danilo Borges
Como vimos, a simples desconfiança quanto a generalizações já seria responsável pela eliminação de duas alternativas, aumentando as chances de acerto para 50%. Entretanto, o conhecimento do texto legal é imprescindível para a garantia de acerto.

Veja também:

Código de Processo Civil



Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Julho/2011.

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