Conteúdo relacionado:
Específico Provas OAB 1ª Fase
Turbine seu rendimento e obtenha + pontos
- Técnicas de Chute valem a pena?
- O que fazer às vésperas e no dia da prova?
Passe em Provas e Concursos
Aula 1 - Como treinar com provas anteriores
Danilo Borges
Aula 2 - Como criar uma base sólida
Alberto Dell’Isola
Aula 3 - A curva do esquecimento
Alberto Dell’Isola
Saiba como se preparar para provas:
- Como criar uma base sólida
- Como treinar com provas anteriores
Treine:
- Provas de Concursos Públicos
- Provas da OAB
Informe-se:
Veja as datas de inscrições e provas da OAB e Concursos Públicos
43ª Questão:
O rito comum sumário tem suas hipóteses de incidência expressamente disciplinadas no sistema processual civil pátrio. Tal rito apresenta trâmite mais célere que o observado pelo rito comum ordinário, e, exatamente por isso, as causas que o observam têm menor complexidade se comparadas às que tramitam pelo rito comum ordinário.
Acerca do rito comum sumário, é correto afirmar que
O Rito Sumário está previsto no Código de Processo Civil no Livro I (Do Processo de Conhecimento), em seu Título VII (Do Processo e do Procedimento), Capítulo III (Do Procedimento Sumário), que engloba os arts. 275 a 281.
O conhecimento desses artigos basta para solucionar a presente questão.
a) | podem observar o rito comum sumário causas cujo valor corresponda a trezentos vezes o valor do salário mínimo e que versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio. 20.094 marcações (31%) Alternativa Correta O rito sumário é comumente relacionado ao limite no valor da causa. Entretanto, o Código de Processo Civil adotou dois critérios distintos e independentes para a possibilidade de aplicação do procedimento sumário: o do valor da causa ou a natureza da matéria. Repare que a situação descrita na presente alternativa é amparada pelo disponsto no art. 275, inciso II, alínea b. Confira: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) (...) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) |
b) | ações que seguem o rito comum sumário são dúplices, razão pela qual pode o réu valer-se da reconvenção para formular pedidos contra o autor em seu favor. 14.241 marcações (22%) Alternativa Incorreta As ações que seguem o rito comum sumário realmente são dúplices. Mas não se deixe levar por meias verdades. É justamente essa característica de duplicidade que faz com que o réu não precise valer-se da reconvenção para formular pedidos contra o autor em seu favor, podendo simplesmente fazê-los na contestação. Veja o que dispõe o § 1º do art. 278 do CPC: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) |
c) | no rito comum sumário, têm as partes que comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, jamais podendo se fazer representar por preposto com poderes para transigir. 12.788 marcações (20%) Alternativa Incorreta Tome cuidado com generalizações, como a dada pela palavra jamais na presente alternativa. Veja que o CPC, no § 3º do art. 277, realmente dispõe sobre a necessidade de comparecer pessoalmente à audiência, mas admite a representação por preposto, desde que tenha poderes para transigir. Confira: Art. 277. (...) § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) |
d) | no rito comum sumário, não é admissível a ação declaratória incidental. Da mesma forma não se admitem nesse rito, em nenhuma hipótese, quaisquer das espécies de intervenção de terceiros. 17.429 marcações (27%) Alternativa Incorreta Tome cuidado com generalizações, como a dada pela palavra nenhuma na presente alternativa. O art. 280 do CPC prevê exceções à regra da não admissibilidade da intervenção de terceiros no procedimento sumário. Confira: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. |