Conteúdo relacionado:
Específico Provas OAB 1ª Fase
Turbine seu rendimento e obtenha + pontos
- Técnicas de Chute valem a pena?
- O que fazer às vésperas e no dia da prova?
Passe em Provas e Concursos
Aula 1 - Como treinar com provas anteriores
Danilo Borges
Aula 2 - Como criar uma base sólida
Alberto Dell’Isola
Aula 3 - A curva do esquecimento
Alberto Dell’Isola
Saiba como se preparar para provas:
- Como criar uma base sólida
- Como treinar com provas anteriores
Treine:
- Provas de Concursos Públicos
- Provas da OAB
Informe-se:
Veja as datas de inscrições e provas da OAB e Concursos Públicos
10ª Questão:
Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia
A questão é sobre o regime de bens entre os conjuges, que é tratado no Código Civil a partir do art. 1.639 (Título II - Do Direito Patrimonial; Subtítulo I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges). No caso específico desta questão, é preciso tomar cuidado com alterações recentes no Código Civil.
a) | deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens. 8.845 marcações (9%) Afirmativa Incorreta O Código Civil prevê liberdade na escolha do regime de bens: Art. 1.640. (...) Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. (...) Entretanto, define algumas situações em que o regime obrigatório será o da separação de bens. Porém, Mathias e Tânia não se encaixam nessas situações: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Obs.: O texto original do Código Civil, antes da lei 12.344 de 09 de dezembro de 2010, indicava, no inciso II, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. |
b) | poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros. 10.183 marcações (10%) O Código Civil não prevê necessidade autorização judicial para a escolha do regime de bens: Art. 1.640. (...) Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. (...) |
c) | poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens. 52.380 marcações (52%) Afirmativa Correta. Em outras palavras, é justamente isso que dispõe o parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil: Art. 1.640. (...) Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. |
d) | somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial. 28.796 marcações (29%) Afirmativa Incorreta Só estão sujeitos ao regime obrigatório de separação de bens aqueles que se encaixarem nas situações descritas nos incisos do artigo 1.641 do Código Civil, o que não é o caso de Mathias e Tânia, pelo menos depois da lei 12.344: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Obs.: O texto original do Código Civil, antes da lei 12.344 de 09 de dezembro de 2010, indicava, no inciso II, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. |