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2010 (Primeiro)
(I Exame Unificado)
Elaboração: CESPE - UnB

  

Direito Civil

35ª Questão:

Considere que o filho de Mário Lins de Souza e de Luna Ferreira de Melo tenha sido registrado com o nome de Paulo de Souza.

Nessa situação hipotética,

a)Paulo, se assim o desejar, poderá, no prazo de até um ano após atingir a maioridade, introduzir em seu nome um patronímico materno, sem que precise justificar sua vontade.
16.285 marcações (56%)
 
Comentário Oficial CESPE/UnB:
Opção correta.
É o que se extrai da leitura do art. 56 da LRP: "Da mesma forma, nesta hipótese de alteração espontânea, devem ser mantidos os apelidos de família, o que limita também as possibilidades de modificação do nome, sendo a mais comum a incorporação de sobrenomes maternos ou de avós, (...)" (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil. Vol. I, 9 ed., São Paulo: Saraiva, p. 116).
b)é obrigatória, em razão da abolição do traço patriarcal da legislação civil brasileira, a adoção do sobrenome materno, de modo que o registro de nascimento de Paulo poderá ser alterado a qualquer momento e, até mesmo, de ofício.
3.274 marcações (11%)
 
Comentário Oficial CESPE/UnB:
Opção incorreta.
Não existe dispositivo legal que determine alteração de ofício em casos como o apresentado (LRP, arts. 54 e 55).
"Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei n.º 6.216, de 1975).
1.º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2.º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei n.º 6.216, de 1975).
3.º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4.º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5.º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6.º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7.º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8.º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9.º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei n.º 9.997, de 2000) Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei n.º 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente."
c)apenas por meio do casamento será possível a Paulo alterar seu nome, o que será feito com a inclusão de sobrenome da esposa.
1.980 marcações (7%)
 
Comentário Oficial CESPE/UnB:
Opção incorreta.
Além da alteração decorrente do casamento, poderá haver ainda alteração por vontade própria, em razão de coação ou ameaça e por inclusão de apelido (LRP, arts. 56 e 58). "Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei n.º 6.216, de 1975).
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei n.º 9.708, de 1998)"
d)Paulo poderá, se assim o desejar, incluir em seu nome apelido que seja notório, o que deverá ocorrer por meio de pedido devidamente instruído e dirigido ao oficial do cartório de registro civil.
7.414 marcações (26%)
 
Comentário Oficial CESPE/UnB:
Opção incorreta.
Com exceção do casamento, toda alteração de nome demandará decisão judicial (LRP, art. 57).
"Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei n.º 6.216, de 1975)
§ 1.º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2.º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei n.º 6.216, de 1975)
§ 3.º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei n.º 6.216, de 1975)
§ 4.º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei n.º 6.216, de 1975)
§ 5.º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei n.º 6.216, de 1975)
§ 6.º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei n.º 6.216, de 1975)
§ 7.º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei n.º 9.807, de 1999)
§ 8.º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2.º e 7.º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. Incluído pela Lei n.º 11.924, de 2009)"




Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2010.

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