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30ª Questão:
Assinale a opção correta com relação à responsabilidade civil.
a) | O dano deve ser certo, por essa razão não é possível a indenização por dano eventual, decorrente da perda de uma chance. 7.539 marcações (19%) |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Assinala Senise Lisboa que "O dano deve ser certo, isto é, fundado em um fato determinado. É inviável a responsabilidade civil do agente por mero dano hipotético ou eventual, pois não há como se reparar algo que pode sequer vir acontecer. Contudo, a partir do desenvolvimento dado à matéria pela jurisprudência francesa, assentou-se o entendimento de que há a possibilidade de se proceder à reparação pela chance perdida, isto é, daquilo que a vítima poderia, dentro de um critério de probabilidade, vir a obter para si, caso tivesse sido influenciada pelo agente a se conduzir de forma diversa. É a teoria da perda de uma chance, que considera que excepcionalmente torna-se possível a indenização por dano eventual" (Roberto Senise Lisboa. Manual de direito civil. V. 2: obrigações e responsabilidade civil. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 235). | |
b) | Tratando-se de responsabilidade subjetiva contratual, a responsabilidade do agente pode subsistir mesmo nos casos de força maior e de caso fortuito, desde que a lei não coíba a sua previsão. 20.696 marcações (51%) |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção correta. Assevera Senise Lisboa que "A responsabilidade subjetiva contratual pressupõe a existência de um negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes. (...), Assim, na responsabilidade subjetiva contratual, podem as partes fixar a assunção da obrigação, mesmo nos casos de força maior e de caso fortuito, desde que a lei não coíba a sua previsão" (Roberto Senise Lisboa. Op. cit., p. 279). | |
c) | De acordo com o regime da responsabilidade civil traçado no Código Civil brasileiro, inexistem causas excludentes da responsabilidade civil objetiva. 7.465 marcações (18%) |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Afirma Senise Lisboa que "As excludentes da responsabilidade objetiva não correspondem às da responsabilidade subjetiva. Nem poderia ser assim entendido, uma vez que a construção da teoria objetiva desprezou o pressuposto culpa, historicamente forjado como o elemento subjetivo do tipo civil. (...) São excludentes da responsabilidade civil objetiva: a) a culpa exclusiva da vítima; b) a culpa exclusiva de terceiros; c) a força maior; e d) o caso fortuito" (Roberto Senise Lisboa. Op. cit., p. 334-5). | |
d) | A extinção da punibilidade criminal sempre obsta a propositura de ação civil indenizatória. 4.740 marcações (12%) |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Assevera Senise Lisboa que "Pouco importando se o caso é, na esfera cível, de responsabilidade subjetiva ou objetiva, cumpre observar que a sentença judicial proferida em processo criminal pode gerar efeitos, ou não, sobre o processo civil. Vigora, entre nós, o princípio da independência entre a responsabilidade civil e criminal, segundo o qual a responsabilidade civil pode ser apurada em processo próprio e distinto daquele em que se procedeu à análise da responsabilidade penal. (...). Observam-se as seguintes regras, acerca do princípio da independência de instâncias: (...) e) a extinção da punibilidade criminal não obsta a ação civil" (Roberto Senise Lisboa. Op. cit., p. 339-40). |