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69ª Questão:
No que se refere às férias anuais dos trabalhadores, regulamentadas pela CLT, assinale a opção correta.
a) | Em nenhuma hipótese, o período de férias do trabalhador poderá ser fracionado. 1.332 marcações (4%) Esta afirmativa está incorreta. Inteligência do disposto no parágrafo segundo do artigo 134 da CLT: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) |
b) | A definição do período de férias atende ao que melhor convenha aos interesses do empregado. 2.132 marcações (6%) Esta afirmativa está incorreta. Inteligência do disposto no artigo 136 da CLT: Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) |
c) | O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 27.043 marcações (77%) Esta afirmativa está correta e é a resposta para a questão. Inteligência do disposto no paragrafo 2º do artigo 130 da CLT: § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) |
d) | É possível descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço, desde que no limite máximo de dez faltas. 4.484 marcações (13%) Esta afirmativa está incorreta. Inteligência do diposto nos incisos I a IV do artigo 130 da CLT: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) |