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73ª Questão:
Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT e em conformidade com o entendimento do TST.
a) | É incabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, mesmo ante a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. 3.091 marcações (19%) Esta afirmativa está incorreta. Inteligência da súmula 163 c/c artigo 481 da CLT: SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42). Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. |
b) | O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 8.612 marcações (54%) Esta afirmativa está correta e é resposta para a questão. Inteligência do parágrafo 5º do artigo 487 da CLT: § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) |
c) | A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, mas nem sempre garante a integração desse período no seu tempo de serviço. 2.680 marcações (17%) Esta afirmativa está incorreta. Inteligência do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT: § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. |
d) | É indevido o aviso prévio na despedida indireta. 1.684 marcações (10%) Esta afirmativa está incorreta. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 487 da CLT: § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983) |