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2006 (Segundo)
(30º Exame de Ordem RJ)
Elaboração: OAB-RJ

  

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

48ª Questão:

A estabilidade sindical é concedida ao empregado:

a)Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral (desde a notificação ao empregador do registro da candidatura) e depois de eleito para o cargo de direção ou representação sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, sendo indispensável a comunicação (pela entidade sindical) ao empregador;
1.136 marcações (49%)
b)Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral (desde a notificação ao empregador do registro da candidatura) e depois de eleito para o cargo de direção ou representação sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, não sendo necessária a comunicação (pela entidade sindical) ao empregador;
378 marcações (16%)
c)Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral sendo ele indicado a concorrer a um mandato no sindicato que representa a categoria econômica de seu empregador e depois de indicado para o cargo de direção ou representação sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, não sendo necessária a comunicação (pela entidade sindical) ao empregador;
276 marcações (12%)
d)Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral (desde a notificação ao empregador do registro da candidatura) e depois de eleito para o cargo de direção ou representação na Central Sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, sendo indispensável a comunicação (pela Central Sindical) ao empregador.
540 marcações (23%)


Comentário: Leonardo Tadeu
A resposta para esta questão encontra-se definida nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 543 da CLT e na súmula 369 do Eg. TST:

Artigo 543...
§3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n.º 7.543 , de 02-10-86, DOU 03-10-86)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 7.223 , de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 5º - Para os fins deste Art., a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Súmula TST
Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Desta forma, a resposta para a questão é a alternativa "a".





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Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2006.

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