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78ª Questão:
Quanto à execução provisória, é INCORRETO afirmar:
a) | na hipótese de acórdão superveniente alterar a sentença exeqüenda, eventuais prejuízos experimentados pelo executado serão liquidados por artigos; 248 marcações (36%) Esta alternativa está incorreta e é a resposta para a questão.Inteligência do 475-O do CPC: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação da LEI Nº 11.232 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 |
b) | a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos; 93 marcações (14%) Esta alternativa está correta.Inteligência do 475-O do CPC: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 |
c) | a dispensa da caução dar-se-á em situação de necessidade, quando o crédito tiver natureza alimentar ou for decorrente de ato ilícito, observando-se, ainda, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos; 150 marcações (22%) Esta alternativa está correta.Inteligência do 475-O do CPC: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 |
d) | é dispensada a caução quando tiver início (ou prosseguimento) a execução provisória enquanto pender agravo de instrumento perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Superior Tribunal de Justiça, excetuada expressamente a hipótese de a execução, neste último estágio recursal, possa resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação ao executado; 194 marcações (28%) Esta alternativa está correta.Inteligência do 475-O do CPC: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação da LEI Nº 11.232 - 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006 |