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26ª Questão:
A respeito da posse e da proteção possessória, assinale a opção correta.
a) | A posse natural é um direito real de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis. Para a obtenção dessa posse, exige-se o exercício de poderes de fato sobre a coisa. 2.820 marcações (23%) Alternativa Incorreta. Tem a posse aquele que exerce em nome próprio um dos poderes inerentes ao proprietário, conforme dispõe o art. 1.196 do CCB: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse é uma situação de fato, que, por aparentar ser uma situação de direito, recebe proteção legal. Dessa forma, a posse não é considerada direito real de aquisição de propriedade, pois os direitos reais, ou seja, decorrentes do Direito de propriedade, se dividem em: - direitos reais sobre coisa própria (propriedade, condomínio, propriedade horizontal); - direitos reais sobre coisas alheias, que, por sua vez, se dividem em direitos reais de fruição ou gozo (enfiteuse, servidão, uso, usufruto, habitação e renda) e direitos reais de garantia (hipoteca, anticrese penhor e propriedade fiduciária); -direito real de fruição (Promessa irrevogável de compra e venda); |
b) | Na ação de reintegração de posse, a procedência do pedido fica condicionada à efetiva comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse. Exige-se, ainda, a demonstração da data do esbulho, para que seja definido o rito pelo qual deverá tramitar o processo. 5.949 marcações (48%) Alternativa correta. A ação de reintegração de posse depende da comprovação de alguns requisitos exigidos por lei, conforme o art. 927 do CPC: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, dispõe o art. 924 do CPC que a data do esbulho é que irá determinar o procedimento a ser observado: Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. |
c) | A ação possessória tem natureza dúplice, mesmo que o réu não demande, na contestação, proteção possessória nem indenização por benfeitorias erigidas na coisa. Nessas ações, admite-se a conversão de uma possessória em outra, ou, ainda, em petitória. 2.163 marcações (18%) Alternativa incorreta. Nas ações possessórias vigoram duas características fundamentais: a fungibilidade e a duplicidade. A natureza dúplice está prevista no art. 922 do CPC, e na prática, significa que o réu, não precisa propor reconvenção para contra- atacar o pedido do autor. Dentro da própria contestação, o réu pode alegar a posse, tomando para si a proteção possessória originalmente pedida pelo autor. Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Já pela característica da fungibilidade entende-se que tais ações podem ser convertidas em outra modalidade distinta da que fora pedida, se a situação assim o exigir, conforme dispõe o art. 920 do CPC: Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Contudo, a natureza dúplice e a fungibilidade não autorizam transformação em petitória, cuja função se destinaria à discussão sobre o domínio. Há proibição da exceção de domínio nas ações possessórias, conforme descrito no art. 923 do CPC: Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. |
d) | O possuidor de má-fé tem direito à retenção da coisa alheia até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e melhorias implementadas, tais como plantações ou construções. 1.363 marcações (11%) Alternativa Incorreta. Conforme determina o art. 1220 do CCB, o possuidor de má-fé não tem direito à retenção pelas benfeitorias necessárias. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. |