JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

2011 (Segundo)
(5º Exame de Ordem Unificado (OAB V) - Caderno Branco (Prova aplicada em 30/10/2011))
Elaboração: FGV

  

Estatuto da OAB/Código de Ética

10ª Questão:

O advogado Antônio é convocado para prestar depoimento como testemunha em ação em que um dos seus clientes é parte. Inquirido pelo magistrado, passa a tecer considerações sobre fatos apresentados pelo seu cliente durante as consultas profissionais, mesmo sobre estratégias que havia sugerido para a defesa do seu cliente. Não omitiu quaisquer informações. Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado.

Em relação ao caso acima, com base nas normas estatutárias, é correto afirmar que

a)no caso em tela, houve justa causa, capaz de permitir a revelação de dados sigilosos.
4.238 marcações (4%)
b)inquirido pelo magistrado, o advogado não pode se escusar de depor e prestar informações.
4.323 marcações (5%)
c)a quebra do sigilo profissional, ainda que judicialmente, como no caso, é infração disciplinar.
76.197 marcações (80%)
d)o sigilo profissional é uma faculdade do advogado.
10.172 marcações (11%)


Comentário: Leonardo Tadeu
Para responder a esta pergunta, o aluno deveria ter conhecimento do disposto no inciso VII do artigo 34 da lei 8906/94 c/c artigos 25 e 26 do Código de Ética da OAB:

Lei 8906/94

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

Código de ética da OAB

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao
interesse da causa.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que
saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo
constituinte.





Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Outubro/2011.

Questões desta Prova

Lista de provas de concursos

Lista de provas da OAB

Notícias sobre Concursos Públicos e provas OAB

Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados