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10ª Questão:
Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia
A questão é sobre o regime de bens entre os conjuges, que é tratado no Código Civil a partir do art. 1.639 (Título II - Do Direito Patrimonial; Subtítulo I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges). No caso específico desta questão, é preciso tomar cuidado com alterações recentes no Código Civil.
| a) | deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens. Afirmativa Incorreta O Código Civil prevê liberdade na escolha do regime de bens: Art. 1.640. (...) Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. (...) Entretanto, define algumas situações em que o regime obrigatório será o da separação de bens. Porém, Mathias e Tânia não se encaixam nessas situações: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Obs.: O texto original do Código Civil, antes da lei 12.344 de 09 de dezembro de 2010, indicava, no inciso II, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. |
| b) | poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros. O Código Civil não prevê necessidade autorização judicial para a escolha do regime de bens: Art. 1.640. (...) Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. (...) |
| c) | poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens. ![]() Afirmativa Correta. Em outras palavras, é justamente isso que dispõe o parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil: Art. 1.640. (...) Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. |
| d) | somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial. Afirmativa Incorreta Só estão sujeitos ao regime obrigatório de separação de bens aqueles que se encaixarem nas situações descritas nos incisos do artigo 1.641 do Código Civil, o que não é o caso de Mathias e Tânia, pelo menos depois da lei 12.344: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Obs.: O texto original do Código Civil, antes da lei 12.344 de 09 de dezembro de 2010, indicava, no inciso II, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. |