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44ª Questão:
Paulo ajuizou ação contra Aldo. Ao receber a inicial, o juiz verificou que a matéria controvertida era unicamente de direito e que já havia sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e, por isso, proferiu sentença reproduzindo o teor das anteriormente prolatadas, sem a citação de Aldo.
Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC,
a) | a sentença é nula, por não ter havido a citação de Aldo.![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Trata-se de julgamento imediato de causa repetitiva, que dispensa a citação do réu. Assim estabelece o art. 285-A do CPC: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." | |
b) | o juiz poderá retratar-se caso Paulo apele da sentença. ![]() ![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção correta. Caberá apelação e o juiz poderá retratar-se, conforme art. 285-A, § 1.º, do CPC: "Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação." (Incluído pela Lei n.º 11.277, de 2006) | |
c) | caberá reclamação ao tribunal competente, sob o argumento de que houve error in procedendo.![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Não cabe reclamação, visto que o procedimento está amparado no art. 285-A do CPC. | |
d) | a sentença não faz coisa julgada material.![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. A sentença fará coisa julgada material, visto que enfrentou o mérito. Nesse sentido a doutrina: "É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência. Antecipa-se ainda mais o momento de julgamento da causa, dispensando não só a fase instrutória, mas inclusive a própria ouvida do réu. É exemplo de decisão definitiva, apta a ficar imune pela coisa julgada material." (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 11 ed., Salvador: Podium, 2009, p. 458). |