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31ª Questão:
Acerca do direito de família, assinale a opção correta.
a) | O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente.![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Vide art. 1.515 do Código Civil. A respeito, assevera Maria Helena Diniz que "Registrado o casamento religioso, irradiará efeitos civis a partir da data de sua celebração e não a partir do ato registrário. Feito o registro, o estado civil passará a ser o de casados, desde a data da solenidade religiosa. O registro não é, portanto, meramente probatório, por ser ato essencial para a atribuição de efeitos civis, pois sem ele ter-se-á somente um ato religioso e uma mera união estável" (Maria Helena Diniz. Código Civil anotado. 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.098). | |
b) | A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento.![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Vide art. 1.521 do Código Civil. A respeito, assevera Senise Lisboa que "Impedimento matrimonial é o fato jurídico que obsta a validade, a eficácia ou a regularidade do casamento. O novo Código estabelece que os impedimentos proíbem o casamento. E as causas suspensivas levam à ineficácia temporária dos efeitos matrimoniais. No modelo do atual Código, os impedimentos matrimoniais são: a) impedimentos dirimentes absolutos, que acarretam a nulidade do casamento, pelo reconhecimento de sua invalidade; b) impedimentos dirimentes relativos, que acarretam a anulação do casamento, pelo reconhecimento de sua ineficácia" (Roberto Senise Lisboa. Manual de direito civil. V. 5: direito de família e sucessões. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 66). | |
c) | O casamento inexistente não pode ser declarado putativo. ![]() ![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção correta. Vide art. 1.540 do Código Civil. A respeito, assevera Senise Lisboa que "A teoria da inexistência deve ser adotada como fato social desprovido de repercussão jurídica. Todavia, um fato inexistente para o direito pode ter a aparência de existência jurídica. (...) No casamento inexistente, há a falta de um dos pressupostos indispensáveis para a sua existência no mundo jurídico, a saber: a diversidade de sexo, a celebração solene ou o consentimento dos interessados. O casamento inexistente não pode ser declarado putativo para beneficiar o cônjuge que teria agido de boa-fé, enquanto o casamento nulo e o anulável podem ter esse efeito" (Roberto Senise Lisboa. Op. cit., p. 75). | |
d) | É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.![]() |
Comentário Oficial CESPE/UnB: Opção incorreta. Vide art. 1.558 do Código Civil. A respeito, assinala Senise Lisboa que "Casamento inválido é aquele que não gera efeitos jurídicos desde a data de sua celebração, uma vez declarada a sua nulidade. (...) Por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, a invalidade do casamento pode ser requerida a qualquer tempo. (...) Casamento ineficaz é aquele que gera efeitos jurídicos até a data da declaração judicial de sua anulabilidade, desconstituindo-se o vínculo matrimonial. Há ineficácia do casamento: (...) e) por coação" (Roberto Senise Lisboa. Op. cit., p. 76-77). |