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Prova Concurso Público
TRT/RN
Juiz do Trabalho Substituto - Setembro/2015
(Gabarito Definitivo)
Elaboração: TRT

Direito Individual e Coletivo do Trabalho

8ª Questão:

A respeito da estabilidade provisória no emprego, é incorreto afirmar:

a)A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem de ordem pessoal, e sim garantia coletiva da categoria, que garante o exercício das atividades do empregado enquanto membro da comissão interna de prevenção de acidentes. Logo, uma vez extinto o estabelecimento em que o obreiro trabalha, sua dispensa não poderá ser tida como arbitrária e não ensejará o pagamento de indenização do período de estabilidade.
47 marcações (12%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Correta.

SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
b)Tem direito à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, devendo tal condição ser declarada pelo juiz competente.
41 marcações (11%)
Comentário: Leonardo Tadeu
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
c)O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade, se exercer, na empresa, atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
39 marcações (10%)
Comentário: Leonardo Tadeu
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do
item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda
que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada
fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional
do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida
em 27.11.1998)


IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 -
inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante
o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis
do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
d)É detentor de estabilidade provisória o empregado que se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e perceber auxílio-doença acidentário, bem como aqueles que, após a despedida, tiverem constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, incluindo-se, nessa garantia, aqueles empregados com vínculo de trabalho por tempo determinado.
56 marcações (15%)
Comentário: Leonardo Tadeu
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
e)A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II,alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, não afastando, tal garantia, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador.

193 marcações (51%)
Comentário: Leonardo Tadeu
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Comentário: Leonardo Tadeu
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Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Setembro/2015.

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