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Prova Concurso Público
TRT/8ª Região JT - PA e AP
Juiz do Trabalho Substituto - Junho/2013
(Gabarito Final (após recursos))
Elaboração: TRT

Direito Coletivo do Trabalho

19ª Questão:

No Brasil, inicialmente, tivemos o conceito de greve como liberdade, depois como delito e, posteriormente, direito. A respeito da greve no direito brasileiro é CORRETO afirmar:
Comentário: Danilo Borges
Questão sobre o direito de greve, incluindo referências à Constituição Federal e à Lei 7.783/89 (Lei de Greve), além de uma pegadinha na última alternativa:

a)O exercício do direito de greve é assegurado tanto ao trabalhador subordinado, quanto ao autônomo, e ainda poderá ser exercido pelo avulso, pois este tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício permanente.
98 marcações (10%)
Comentário: Danilo Borges
Lei 7.783/89 - Lei de Greve

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Portanto, a greve pressupõe um empregador, figura que não existe no trabalho autônomo, já que o trabalhador autônomo exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
b)Havendo possibilidade de lesão ao interesse público, presente nos serviços ou atividades essenciais previstas no artigo 10 da Lei de Greve, é cabível a intervenção do Ministério Público do Trabalho, via ajuizamento de Dissídio Coletivo.
310 marcações (33%)
Comentário: Danilo Borges
Constituição Federal 1988 (Emenda Constitucional 45/2004)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
c)O lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressão sobre os trabalhadores, visando a frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Caso o empregador assim proceda, configurar-se-á a suspensão do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento dos salários.
126 marcações (13%)
Comentário: Danilo Borges
Lei 7.783/89 - Lei de Greve

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
d)Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
97 marcações (10%)
Comentário: Danilo Borges
Lei 7.783/89 - Lei de Greve

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
e)Em havendo necessidade de deflagração da greve, o aviso prévio decorrente do dever geral de boa-fé, poderá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo que nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores poderão fazer a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas.
320 marcações (34%)
Comentário: Danilo Borges
Lei 7.783/89 - Lei de Greve

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

(...)

Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Parece tudo certo, não é? Muitos não perceberam a pegadinha e marcaram esta alternativa.

O problema é a expressão "decorrente do dever geral de boa-fé". Na verdade, a necessidade de aviso prévio decorre da própria Lei de Greve, e não apenas do princípio da boa fé.




Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2013.

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