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Prova Concurso Público
MPT
Procurador do Trabalho - Maio/2012
(17º Concurso - 06/05/2012 - Gabarito Definitivo 26/05/2012)
Elaboração: MPT

  

Direito Processual do Trabalho

53ª Questão:

A propósito das provas, leia e assinale os itens a seguir:

I - O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença, porém, o documento feito por oficial público incompetente, ou sem as formalidades legais, terá a mesma eficácia probatória do instrumento particular, desde que subscrito pelas partes.

II - A confissão eivada de erro ou obtida por dolo ou coação poderá ser objeto de ação anulatória ou ação rescisória. Será objeto de ação anulatória, se ainda estiver pendente o processo em que foi feita; caso proferida a decisão de mérito, poderá ser revogada por ação rescisória, desde que constitua um dos fundamentos em que se baseou a decisão.

III - A recusa legítima da exibição de documentos em juízo é direito das partes e de terceiros, desde que o fundamento de fato ou de direito para a recusa se enquadre em uma das hipóteses legais, podendo o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, admitir outros motivos graves que justifiquem a recusa da exibição.

Marque a alternativa CORRETA:

a)todas as assertivas estão corretas;
120 marcações (27%)
b)apenas a assertiva II está correta;
104 marcações (23%)
c)apenas as assertivas II e III estão corretas;
111 marcações (25%)
d)apenas as assertivas I e III estão corretas;
114 marcações (25%)


Comentário: Leonardo Tadeu
I - O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença, porém, o documento feito por oficial público incompetente, ou sem as formalidades legais, terá a mesma eficácia probatória do instrumento particular, desde que subscrito pelas partes.

Esta afirmativa está correta. Inteligência do disposto nos artigos 364 e 367 do CPC:

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


II - A confissão eivada de erro ou obtida por dolo ou coação poderá ser objeto de ação anulatória ou ação rescisória. Será objeto de ação anulatória, se ainda estiver pendente o processo em que foi feita; caso proferida a decisão de mérito, poderá ser revogada por ação rescisória, desde que constitua um dos fundamentos em que se baseou a decisão.

Esta afirmativa está incorreta. Inteligência do disposto no artigo 352 do CPC:


Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

III - A recusa legítima da exibição de documentos em juízo é direito das partes e de terceiros, desde que o fundamento de fato ou de direito para a recusa se enquadre em uma das hipóteses legais, podendo o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, admitir outros motivos graves que justifiquem a recusa da exibição.

Esta afirmativa está correta. Inteligência do disposto no artigo 363 do CPC:

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)




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Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Maio/2012.

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