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65ª Questão:
Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação.
O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras.
Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas.
Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar
a) | o não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
|
b) | a existência de prova suficiente de autoria.
|
c) | a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença. |
d) | a admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.
|
Ana Rosa foi levada a julgamento no Tribunal do Júri acusada de homicídio (Código Penal, art. 121) duplamente qualificado (§ 2º), ou seja, com duas circunstâncias que tornam o crime mais grave:
- Qualificadora 1: praticado mediante tortura (inciso III) e
- Qualificadora 2: contra menor de 14 anos (criança de 8 anos) (inciso IX).
Por ser um crime doloso contra a vida, foi julgado pelo Tribunal do Juri (Constituição, Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d)
Durante o julgamento, no plenário (a sessão do júri, diante dos jurados), o Ministério Público sustentou ambas as qualificadoras.
O Conselho de Sentença (o conjunto dos jurados) respondeu:
Sim para a autoria (reconheceram que ela quem praticou)
Sim para a materialidade (reconheceram que houve o crime).
Não para o quesito de clemência - quesito de clemência no tribunal do júri é a possibilidade de o júri (o Conselho de Sentença) absolver o réu por motivos de compaixão, piedade ou misericórdia, mesmo que a culpabilidade e a autoria do crime tenham sido reconhecidas.
Sim para o reconhecimento das duas qualificadoras (tortura e idade da vítima).
Na sentença, o Juiz Presidente (o magistrado que conduz o julgamento do júri) aproveitou uma das qualificadoras como qualificadora do crime e a qualificadora sobejante (a outra, que sobrou) ele usou como agravante genérica (para aumentar ainda mais a pena).
A defesa recorreu (apelação), pedindo:
afastar a qualificadora da tortura,
impedir o juiz de reconhecer a agravante de ofício,
absolver a ré por falta de provas.
A mãe da vítima, Geminiana, foi admitida como assistente de acusação (ou seja, ajuda o MP na acusação) e foi intimada para apresentar contrarrazões contra a apelação da defesa.
Tribunal do Júri: órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF).
Conselho de Sentença: grupo de jurados (cidadãos leigos sorteados) que decidem sobre a culpa ou inocência.
Quesitos de autoria e materialidade: perguntas obrigatórias feitas aos jurados - se o crime existiu (materialidade) e se o réu é o autor (autoria).
Quesito de clemência: pergunta se os jurados querem absolver o réu por razões de compaixão, mesmo reconhecendo a culpa.
Qualificadora: circunstância que torna o crime mais grave (art. 121, §2º do CP).
Qualificadora sobejante: quando há mais de uma qualificadora reconhecida, uma define o tipo penal (homicídio qualificado) e a outra (a que sobrou) pode ser aproveitada como agravante.
Agravante genérica: circunstância que aumenta a pena, prevista nos arts. 61 e 62 do CP.
Obs.: Se os jurados reconhecem duas qualificadoras no homicídio, basta uma para qualificar o crime. A outra (a qualificadora sobejante, ou seja, a que sobrou) pode ser aproveitada na dosimetria se coincidir com uma agravante genérica do art. 61 do CP (sem bis in idem).
Ex.: "contra criança" (menor de 14 anos) qualifica o homicídio (CP, art. 121, §2º, VI) e existe agravante genérica "contra criança" (CP, art. 61, II, "h").
Ex.: "meio cruel/tortura" qualifica o homicídio (art. 121, §2º, III) e há agravante "meio cruel" (art. 61, II, "d").
Assistente de acusação: a vítima ou familiares podem auxiliar o MP no processo, reforçando os argumentos acusatórios.
❌ Incorreta.
O CPP (art. 593, III) prevê expressamente a possibilidade de apelação contra a decisão do Tribunal do Júri, inclusive contra a sentença do Juiz Presidente.
Particularidade: nas apelações do Júri, o Tribunal só pode anular a decisão dos jurados e levar a um novo júri. Não pode substituir a decisão dos jurados por outra (soberania dos veredictos).
❌ Incorreta.
O enunciado mostra que os jurados já reconheceram a autoria e materialidade - ou seja, decidiram que havia prova suficiente para condenar, e a decisão do Conselho de Sentença é soberana (art. 5º, XXXVIII, CF).
✅ Correta.
Ambas as qualificadoras foram levadas a plenário e submetidas aos jurados (quesitadas).
O Conselho de Sentença reconheceu as duas.
Como a Constituição garante a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF), o Tribunal não pode afastar uma qualificadora reconhecida pelos jurados.
Logo, esse é o argumento correto para a assistente de acusação nas contrarrazões.
❌ Incorreta.
A alternativa defende que o juiz poderia aplicar uma agravante de ofício, mesmo sem alegação em plenário.
Isso beneficiaria a acusação, mas é juridicamente incorreto, porque o juiz não pode ampliar a condenação sem observância do contraditório e sem submeter a questão ao plenário.
No júri, a atuação do Juiz Presidente é limitada: ele aplica a pena com base nas respostas dos jurados e nos elementos debatidos em plenário.
Alternativa C - A inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
A acusação sustentou as qualificadoras → por isso, puderam ser reconhecidas pelos jurados.
O Conselho de Sentença (jurados) reconheceu ambas.
O juiz aproveitou uma como qualificadora e outra como agravante - mas não pode reconhecer agravantes "do nada".
A defesa apelou pedindo afastamento de qualificadora, ausência de agravantes de ofício e absolvição por falta de provas.
A assistente de acusação deve contra-argumentar lembrando que o Tribunal não pode afastar qualificadora já reconhecida pelos jurados → soberania dos veredictos.