Conteúdo relacionado:
Específico Provas OAB 1ª Fase
Turbine seu rendimento e obtenha + pontos
- Técnicas de Chute valem a pena?
- O que fazer às vésperas e no dia da prova?
Passe em Provas e Concursos
Aula 1 - Como treinar com provas anteriores
Danilo Borges
Aula 2 - Como criar uma base sólida
Alberto Dell’Isola
Aula 3 - A curva do esquecimento
Alberto Dell’Isola
Saiba como se preparar para provas:
- Como criar uma base sólida
- Como treinar com provas anteriores
Treine:
- Provas de Concursos Públicos
- Provas da OAB
Informe-se:
Veja as datas de inscrições e provas da OAB e Concursos Públicos
61ª Questão:
Douglas, reincidente, pois condenado anteriormente por lesão corporal no âmbito da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, pena já extinta pelo cumprimento, foi condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de furto qualificado, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
Na defesa de Douglas, você, na qualidade de advogado(a), deve alegar, corretamente, o cabimento de regime inicial
| a) | aberto e a concessão de suspensão condicional da pena.
|
| b) | semiaberto e substituição das penas por multa substitutiva.
|
| c) | aberto e a substituição das penas por pena restritiva de direitos.
|
| d) | semiaberto e a substituição da pena por duas penas restritivas de direitos. |
Douglas foi condenado por furto qualificado a 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa. Douglas é reincidente, pois já tinha uma condenação anterior em outro crime.
O que a defesa pode alegar?
Reincidente: quem já foi condenado por crime anterior com trânsito em julgado.
📌 O réu é reincidente mesmo que a pena anterior tenha sido extinta pelo seu cumprimento?
👉 Sim.
A reincidência não desaparece pelo simples cumprimento da pena.
O que importa é:
Se houve condenação anterior com trânsito em julgado por crime doloso.Se o novo crime foi praticado dentro de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena.📖 Fundamentação: art. 64, I, do Código Penal:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"
⚖️ Logo:
Se Douglas praticou o novo crime dentro desses 5 anos → ele é reincidente.Se passaram mais de 5 anos → a condenação anterior não conta mais para reincidência (mas pode influenciar como "maus antecedentes" na dosimetria).Nesta questão, Douglas é reincidente porque o enunciado citou expressamente que ele é reincidente.
Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, CP): depende da quantidade de pena, reincidência e circunstâncias judiciais.
Súmula 269 do STJ:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Substituição da pena (art. 44, CP):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (Vetado)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
a) Aberto + suspensão condicional da pena (sursis).
❌ Incorreta.
Reincidente → não pode começar em regime aberto (Súmula 269/STJ).
Além disso, sursis (art. 77, CP) exige pena até 2 anos, mas aqui a pena é 3 anos → não cabe.
b) Semiaberto + substituição por multa substitutiva.
❌ Incorreta.
Regime semiaberto até cabe (Súmula 269).
Mas a substituição por apenas multa só é permitida se a pena for até 1 ano (art. 44, §2º, CP). Aqui são 3 anos.
c) Aberto + substituição por restritiva de direitos.
❌ Incorreta.
Não cabe regime aberto para reincidente → contraria Súmula 269/STJ.
d) Semiaberto + substituição por duas restritivas de direitos.
✅ Correta.
Como é reincidente, mas a pena é ≤ 4 anos, cabe o regime inicial semiaberto (Súmula 269/STJ).
A pena é maior que 1 ano, então a substituição só pode ser feita por:
1 restritiva + multa, ou
2 restritivas (art. 44, §2º, CP).
Alternativa D - regime inicial semiaberto + substituição por duas restritivas de direitos.