JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

2024 (Segundo)
(41º Exame de Ordem Unificado (OAB XLI) - Caderno Branco (Tipo I) - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 28/07/2024))
Elaboração: FGV

  

Direito Penal

59ª Questão:

Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro. Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria. Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte.

Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original. Gabriel abraçou Júlia, que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer. Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia. Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que

a)houve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas, cabendo a responsabilização apenas pelos disparos de arma de fogo.


626 marcações (8%)

b)houve fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas duas tentativas de homicídio.


2.110 marcações (25%)

c)houve ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel.


787 marcações (9%)

d)houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.


4.809 marcações (58%)



Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:

📖 Enunciado em linguagem simples

Gabriel descobriu a namorada Júlia com Pedro em situação íntima.

Furioso, atirou contra os dois querendo matá-los, mas errou os disparos.

👉 Pedro: fugiu assustado, tropeçou sozinho e bateu a cabeça, morrendo por causa da queda (não por tiro).

👉 Júlia: Gabriel, ainda com munição, desistiu de prosseguir na execução e abraçou Júlia, mas ela teve um ataque cardíaco fulminante e morreu, sem relação direta com a ação dele.

Gabriel foi denunciado por homicídio doloso (intencional) contra os dois.


🔑 Conceitos importantes explicados de forma simples

1. Nexo causal (art. 13, caput e §1º, CP)

É a ligação entre a conduta (ação ou omissão de alguém) e o resultado (morte, lesão, etc.).

👉 Exemplo: se eu atiro e a bala mata, há nexo causal.

👉 Mas se acontece algo inesperado, totalmente independente (como tropeçar e bater a cabeça), esse "fato superveniente" pode romper o nexo causal.

No caso:

  • A morte de Pedro decorreu de tropeço e queda, não do tiro → rompe o nexo causal.

  • A morte de Júlia foi por infarto → também não houve ligação direta com a conduta de Gabriel.


2. Causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, CP)

É quando surge uma causa nova, depois da conduta, que sozinha gera o resultado.

👉 Exemplo: alguém dá um empurrão leve, e a vítima depois morre por causa de uma explosão no local.

No caso:

  • A queda de Pedro é um fato novo, que sozinho causou a morte.

  • Logo, Gabriel responde só pela tentativa de homicídio (porque atirou com intenção de matar, mas não conseguiu).


3. Tentativa de homicídio (art. 14, II, CP)

Ocorre quando o agente tenta matar, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

👉 Exemplo: atira e erra a pontaria.

No caso:

  • Em relação a Pedro, Gabriel atirou para matar, mas o tiro não pegou. Então houve tentativa.

  • A morte, porém, veio de outro motivo (queda) → não é homicídio consumado.


4. Desistência voluntária (art. 15, CP)

É quando o agente, por vontade própria, desiste de continuar o crime.

👉 Exemplo: decide parar antes que o resultado aconteça.

No caso:

  • Em relação a Júlia, Gabriel poderia continuar atirando, mas decidiu parar e desistiu.

  • Isso caracteriza desistência voluntária → não responde por tentativa de homicídio, mas pelos disparos que efetivamente realizou.


5. Crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Estatuto do Desarmamento)

É crime atirar em lugar habitado, mesmo sem atingir ninguém.

👉 Ou seja, ainda que não tenha matado, Gabriel responde por esse delito.


🔎 Análise das alternativas

a) houve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas, cabendo a responsabilização apenas pelos disparos de arma de fogo.

Incorreto. Só houve desistência em relação à Júlia. Quanto a Pedro, houve tentativa de homicídio.

b) houve fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas duas tentativas de homicídio.

Incorreto. Para Júlia não é tentativa, porque Gabriel desistiu voluntariamente.

c) houve ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel.

Incorreto. Gabriel ainda responde: por tentativa (Pedro) e por disparo (Júlia).

d) houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.

Correto. É exatamente a aplicação dos arts. 13, §1º; 14, II; 15 CP e art. 15 da Lei 10.826/2003.


🎯 Resposta correta: Alternativa D

  • Pedro → rompeu o nexo causal com a queda, mas houve tentativa de homicídio.

  • Júlia → desistência voluntária → desistiu de prosseguir na execução → responde apenas pelos atos já praticados: disparos de arma de fogo.


🤔 Mas talvez você ainda esteja aí pensando...

  • Mas Pedro só correu (e acabou tropeçando) por medo dos tiros de Gabriel

  • E Júlia só teve um ataque fulminante por causa das fortes emoções causadas pelos tiros de Gabriel

  • Então, nada disso teria acontecido se não fossem os tiros de Gabriel, logo ele é culpado das duas mortes.




Lembre-se que o Direito Penal tem uma regra importante no art. 13, §1º, do CP:

"A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

Acompanhe comigo:

🔹 "A superveniência de causa relativamente independente..."

👉 Quando aparece um novo fato, que não depende totalmente do primeiro, mas ainda tem alguma ligação com a situação...

🔹 "exclui a imputação..."

👉 Exclui, inviabiliza a atribuição da responsabilidade a alguém. Isso significa que o resultado final não pode ser jogado na conta da pessoa que fez o ato inicial.

🔹 "quando, por si só, produziu o resultado..."

👉 Se esse novo fato, sozinho, já seria suficiente para causar o que aconteceu (por exemplo, a morte).

🔹 "os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

👉 Mas a pessoa ainda responde pelo que fez antes (como disparar, tentar agredir, etc.), mesmo que não seja responsável pelo resultado final.


⚖️ Ou seja:

Quando surge uma nova causa que é relativamente independente, e essa causa sozinha já produz o resultado, o resultado não pode ser atribuído a quem fez o ato inicial. Porém, a pessoa continua respondendo pelos atos que praticou até aquele ponto.


🔑 Mais um Exemplo

Para entender melhor essa causa relativamente independente, vou dar um exemplo bem absurdo, mas que facilitará o entendimento:

Gabriel atirou contra Pedro na calçada, desejando a sua morte. 

Errou o tiro, mas acertou uma lata de lixo. 

A lata de lixo rolou para a rua. 

Um carro que vinha em alta velocidade desvia da lata de lixo e bate no poste. 

O poste cai e acerta a cabeça de Pedro, causando sua morte. 

🔎 Análise jurídica

  • Conduta inicial: Gabriel tinha dolo de matar (tentativa de homicídio).

  • Eventos encadeados: cada etapa tem um nexo direto com a anterior (tiro → lata → carro → poste → morte).

  • Causa relativamente independente: apesar da sequência lógica, os eventos posteriores ao tiro são relativamente independentes, e o último evento (poste caindo) é autônomo e suficiente por si só para causar a morte.

    • Se não houvesse tiro, não haveria lata rolando.

    • Mas uma vez que a lata rolou, a morte decorreu de um fato superveniente (acidente de trânsito + queda do poste) que escapa ao domínio de Gabriel.

  • Responsabilidade: Como os fatos supervenientes escaparam ao domínio de Gabriel, ele não pode ser responsabilizado. Gabriel então responde por tentativa de homicídio e disparo de arma de fogo, mas não pelo homicídio consumado, porque a morte não foi diretamente causada pelo tiro.









Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Julho/2024.

Questões desta Prova

Lista de provas de concursos

Lista de provas da OAB

Notícias sobre Concursos Públicos e provas OAB

Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados