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56ª Questão:
Silene ajuizou ação de divórcio, cumulada com pedido de fixação de alimentos, em face de Jonas. O juiz, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, entendeu que o pedido de divórcio estava apto para julgamento e, no que se refere à pretensão de alimentos, determinou a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, bem como de prova documental suplementar.
Ato contínuo, por meio de decisão interlocutória, o juiz julgou procedente o pedido de divórcio, e determinou o prosseguimento do processo para a fase instrutória em relação ao pedido de fixação de alimentos.
Tomando o caso concreto como premissa, assinale a afirmativa correta.
a) | A decisão de julgamento do pedido de divórcio poderá ser impugnada por agravo de instrumento. |
b) | O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a cinco, sendo duas, no máximo, para cada fato.
|
c) | Depois do saneamento, Silene e Jonas podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de dez dias, findo o qual a decisão se torna estável.
|
d) | Em razão da impossibilidade de fracionamento de julgamento do mérito, o juiz não poderia ter julgado, desde logo, o pedido de divórcio, o qual somente poderia ser feito conjuntamente com o pedido de fixação de alimentos.
|
Silene entrou com ação de divórcio + alimentos.
O juiz, no saneamento:
entendeu que o pedido de divórcio já estava pronto para julgamento (não precisava de mais provas);
mas os alimentos precisariam de prova oral e documental.
Então, por decisão interlocutória, julgou o divórcio procedente e mandou o processo continuar só quanto aos alimentos.
Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 CPC): quando um ou mais pedidos estão prontos para julgamento imediato (sem precisar de mais prova), o juiz pode julgar só essa parte, deixando o resto para depois.
Decisão de saneamento (art. 357 CPC): organiza a causa, define as provas que serão produzidas e abre prazo de 5 dias para as partes pedirem ajustes ou esclarecimentos.
Número de testemunhas (art. 357, §6º CPC): até 10 no total, sendo no máximo 3 para cada fato.
Recurso cabível: decisão interlocutória que julga parte do mérito → agravo de instrumento (art. 356, §5º CPC + art. 1.015, II, CPC).
✅ Correta.
Foi um julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I e II CPC).
E o §5º do art. 356 é expresso: cabe agravo de instrumento.
Também confirmado pelo art. 1.015, II, CPC (decisões interlocutórias sobre mérito).
❌ Incorreta.
O limite é 10 testemunhas, sendo até 3 para cada fato (art. 357, §6º CPC).
❌ Incorreta.
O prazo é de 5 dias (art. 357, §1º CPC), não 10.
❌ Incorreta.
O CPC/2015 trouxe justamente a possibilidade de fracionamento do mérito (art. 356).
Logo, o juiz podia sim julgar apenas o divórcio e deixar os alimentos para depois.