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2024 (Segundo)
(41º Exame de Ordem Unificado (OAB XLI) - Caderno Branco (Tipo I) - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 28/07/2024))
Elaboração: FGV

  

Direito Financeiro

24ª Questão:

O Presidente da República deve enviar, todo ano, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) da União ao Congresso Nacional para ser apreciado e votado. Como projeto de lei orçamentária que é, possui especificidades em seu regime de tramitação.

A CRFB/88 estabelece que o PLDO, ao chegar ao Poder Legislativo, deve ser encaminhado ao(à)

a)Plenário do Congresso Nacional, para apreciação e votação única do PLDO em sessão conjunta de ambas as casas.


1.627 marcações (26%)

b)Plenário da Câmara dos Deputados, para apreciação e votação em turno único, e posterior remessa ao Plenário do Senado Federal para votação do PLDO.


2.083 marcações (33%)

c)Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, para examinar e emitir parecer sobre o PLDO.


2.084 marcações (33%)

d)Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ, para examinar e emitir parecer sobre o PLDO.


445 marcações (7%)



Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:

O assunto é tratado inicialmente pela Constituição Federal de 1988, e detalhado por uma resolução que compõe o Regimento Comum do Congresso Nacional:


Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


A RESOLUÇÃO Nº 1/2006 DO CONGRESSO NACIONAL, parte integrante do Regimento Comum, dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo:

Resolução 1/2006 do Congresso Nacional (parte integrante do Regimento Comum):

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se denominar Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Seção I - Da Competência

Art. 2º A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre:

I - projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

(...)

CAPÍTULO IX - DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE PLANOS E PROGRAMAS
NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS

Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 113. A CMO emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade dos projetos de lei de planos e programas nacionais,regionais e setoriais, previstos na Constituição, ao plano plurianual, após aqueles terem sido apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em sessão conjunta.

Análise das alternativas:

A) O PLDO é inicialmente analisado por uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados (CF, art. 166, § 1º, inciso I). Só depois é apreciado e votado em sessão conjunta do Congresso Nacional (Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, art. 113, parágrafo único).
Incorreta

B) A O PLDO é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, após análise pela comissão mista (Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, art. 113, parágrafo único).
Incorreta

C) O PLDO é inicialmente analisado por uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados (CF, art. 166, § 1º, inciso I). Essa comissão mista permanente de Senadores e Deputados é justamente a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO (Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, art. 1º).
Correta

D) A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO é a comissão responsável por examinar e emitir parecer sobre o PLDO. (CF, art. 166, § 1º, inciso I c/c Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, art. 1º).
Incorreta





Veja também:
Regimento Comum do Congresso Nacional (e normas conexas)






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Julho/2024.

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