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79ª Questão:
Em 2024, o Juiz proferiu sentença ilíquida em reclamação trabalhista, na qual você advoga para o autor, que foi julgada procedente. O feito havia sido ajuizado no final do ano de 2022.
O Juízo elaborou e tornou líquida a conta, tendo aberto um prazo para as partes se manifestarem. A parte ré silenciou−se e você apresentou sua impugnação, que não foi acolhida pelo Juiz. Ato contínuo, houve decisão homologatória da sentença de liquidação. As partes foram intimadas. A ré garantiu o juízo e apresentou embargos à execução. Você apresentou impugnação de credor e contraminuta aos embargos à execução apresentados pela ré.
Diante desta circunstância, assinale a afirmativa correta.
| a) | Você deverá sustentar em contraminuta aos embargos à execução que a ré apenas poderia questionar a sentença de liquidação por meio dos embargos à penhora.
|
| b) | Tendo em vista que sua impugnação à conta do juízo foi rejeitada, a matéria atinente à sua impugnação de credor deve ser diversa, não podendo ser renovada a discussão da impugnação à conta de liquidação.
|
| c) | Na sua contraminuta, assim como na impugnação de credor, caberá apenas discutir a matéria relativa às razões pelas quais os valores apurados estariam incorretos, não havendo o que se arguir acerca da não impugnação da ré à conta de liquidação, por ser facultativa.
|
| d) | Está preclusa a arguição de matérias que impugnam os cálculos homologados em sede de embargos à execução da ré, uma vez que a parte não apresentou impugnação aos cálculos no momento oportuno, cabendo ao advogado do autor formular essa alegação na contraminuta aos embargos da ré. |
👉 Situação passo a passo:
Final de 2022: o trabalhador entrou com reclamação trabalhista.
2024: saiu a sentença (favorável ao trabalhador), mas sem indicar valores → sentença ilíquida.
Liquidação da sentença: o juiz elaborou os cálculos e abriu prazo:
A empresa (ré) não impugnou
O autor (você) impugnou, mas o juiz rejeitou.
O juiz homologou os cálculos.
Execução: a empresa garantiu o juízo (depositou/penhorou) e apresentou embargos à execução (defesa própria do executado).
O autor apresentou duas peças:
Impugnação de credor (provavelmente para rediscutir os cálculos)
Contraminuta aos embargos à execução (resposta direta aos embargos da empresa)
👉 Pergunta: qual alternativa está correta diante dessa sequência processual?
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.(...)§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.(...)Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.(...)§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
📌 "Embargos à penhora" → É a terminologia usada pela CLT antes da Reforma Trabalhista (2017).
Na prática, hoje chamamos de embargos à execução, mas o espírito é o mesmo - trata-se da defesa do devedor na execução.
❌ Incorreta. A ré não pode mais discutir os cálculos, pois ficou silente na fase da liquidação de sentença (art. 879, §2º) → ocorreu preclusão.
📌 Preclusão = perda da chance de agir no processo porque o momento apropriado já passou.
Ela existe para:
Evitar que o processo fique sem fim (cada um levantando as mesmas questões várias vezes).
Dar organização e previsibilidade: todos sabem quando podem falar e quando não podem mais.
Garantir segurança jurídica: uma vez decidido ou ultrapassado o prazo, não se volta atrás.
❌ Incorreta. O art. 884, §3º garante também ao credor o direito de impugnar a sentença de liquidação.
❌ Incorreta. A manifestação da ré não é facultativa: se ela não se pronuncia no prazo do art. 879, §2º, opera-se preclusão. O autor deve alegar isso na contraminuta/impugnação de credor.
✅ Correta. É a aplicação direta do art. 879, §2º, CLT (preclusão) e do art. 507, CPC (vedação à rediscussão de matéria preclusa). A ré perdeu a oportunidade, e o autor deve alegar isso na contraminuta.