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50ª Questão:
A sociedade empresária Drogaria Ponto dos Volantes Ltda. requereu recuperação judicial e teve deferido o processamento, sendo que ambos os eventos ocorreram no ano de 2021. Nos exercícios sociais de 2021, 2022 e 2023, a sociedade não distribuiu lucros aos sócios, embora eles tivessem sido auferidos em 2022 e 2023.
O sócio minoritário Lucas Sobrado consulta você, como advogado(a), para saber sobre a legalidade da ausência de distribuição de lucros nos referidos exercícios sociais, informando que o plano de recuperação judicial foi aprovado em dezembro de 2022 e a concessão ocorreu em janeiro de 2023, mas o processo ainda não foi encerrado.
Assinale a opção que apresenta, corretamente, seu parecer.
a) | É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for encerrada a recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.
|
b) | A sociedade não poderia ter deixado de distribuir lucros nos exercícios sociais de 2022 e 2023, pois os lucros devem ser pagos aos sócios por ser direito essencial deles.
|
c) | É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for realizado o pagamento aos credores sujeitos à recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.
|
d) | A sociedade empresarial, até a aprovação do plano de recuperação judicial, estava impedida de distribuir lucros aos sócios, mas não há justificativa para o não pagamento no exercício de 2023. |
Marco | Significado prático |
---|---|
Pedido de recuperação judicial (2021) | A empresa está em crise e solicita ao Judiciário proteção para renegociar suas dívidas. |
Deferimento do processamento (2021) | O juiz aceita iniciar o processo e concede 180 dias de proteção contra cobranças. |
Aprovação do plano (dez/2022) | Os credores aceitam as condições propostas para pagamento das dívidas. |
Concessão da recuperação judicial (jan/2023) | O juiz homologa o plano aprovado e autoriza o início da fase de execução. |
Encerramento (ainda não ocorreu) | O processo continua sob fiscalização do administrador judicial. |
Art. 6º-A da Lei 11.101/2005:
"É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei."
🔍 Interpretação prática:
A empresa não pode distribuir lucros enquanto o plano ainda não foi aprovado pelos credores.
Após a aprovação do plano, a distribuição volta a ser permitida, mesmo que o processo ainda não tenha sido encerrado.
Termo | Explicação simples |
---|---|
Exercício social | Equivale a um ano fiscal (normalmente, de 1º de janeiro a 31 de dezembro). |
Lucros auferidos | Lucros obtidos pela empresa após fechar as contas do ano. |
Sócio minoritário | Aquele que detém menos de 50% das quotas e não tem poder de decisão sozinho. |
Concessão da recuperação judicial | Quando o juiz reconhece que o plano foi aprovado e a empresa pode começar a executá-lo. |
Encerramento da recuperação | Fase posterior, quando o juiz declara que a empresa cumpriu o plano. |
"É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for encerrada a recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela."
🔴 Erro conceitual:
A lei não exige o encerramento do processo para permitir a distribuição de lucros.
Basta a aprovação do plano. Logo, a vedação até o encerramento é incorreta.
"A sociedade não poderia ter deixado de distribuir lucros nos exercícios sociais de 2022 e 2023, pois os lucros devem ser pagos aos sócios por ser direito essencial deles."
🔴 Erro duplo:
Em 2022 o plano ainda não havia sido aprovado → vedação legal à distribuição de lucros (art. 6º-A).
Mesmo após a aprovação, a distribuição não é obrigatória: depende de decisão da assembleia e da situação da empresa. O direito ao lucro não é absoluto.
"É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for realizado o pagamento aos credores sujeitos à recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela."
🔴 Erro técnico:
A lei não condiciona a distribuição de lucros ao pagamento integral dos credores.
Ela proíbe apenas até a aprovação do plano.
Após isso, os pagamentos ocorrem conforme cronograma do plano, e os lucros podem ser distribuídos, desde que isso não viole o plano ou prejudique os credores.
"A sociedade empresarial, até a aprovação do plano de recuperação judicial, estava impedida de distribuir lucros aos sócios, mas não há justificativa para o não pagamento no exercício de 2023."
✔️ Correta com base no art. 6º-A da Lei 11.101/2005:
Até a aprovação do plano (dez/2022), era proibido distribuir lucros.
Após a aprovação, a proibição cessa.
Como o plano foi aprovado em dez/2022 e a pergunta trata de lucros de 2023, nada impede a distribuição, a menos que o plano ou outra norma específica proíba expressamente.
📌 Nota: O fato de a recuperação judicial ainda não ter sido encerrada não impede a distribuição, desde que o plano tenha sido aprovado.