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15ª Questão:
A partir da análise do conflito entre normas constitucionais originárias em uma relação processual, ambas válidas e vigentes, João, advogado do autor, sustentou que a norma X, por ser, sob a perspectiva conteudística, materialmente constitucional, deve ter preponderância sobre a norma Y, pois esta última versa sobre matéria que não é própria de uma Constituição, sendo considerada norma constitucional apenas sob o prisma da forma.
Pedro, advogado da parte ex adversa, por não concordar com a análise de João, se opõe, afirmando que, sob uma perspectiva normativo-hierárquica, a discussão não possui sentido, já que, prima facie, ambas as normas possuem a mesma hierarquia no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
Sobre a hipótese apresentada, segundo a visão jurídico-constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.
a) | João está correto, pois as normas constitucionais, na perspectiva meramente formal, possuem, prima facie, status legal e, portanto, hierarquia inferior àquelas materialmente constitucionais.
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b) | Pedro está correto, porque as normas formalmente constitucionais, sob a perspectiva do conteúdo, obrigatoriamente também o são sob a perspectiva de análise material.
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c) | João, como a norma Y consubstancia norma constitucional somente sob o ponto de vista formal, está correto, pois há de se considerar que a ela deve ser sempre atribuído status supralegal, mas infraconstitucional.
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d) | Pedro está correto, porque as normas X e Y, na perspectiva normativo-hierárquica, não possuem qualquer superioridade uma sobre a outra, sendo reconhecida em ambas a estatura constitucional.
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Novamente, nesta prova, uma questão sobre a "estatura constitucional".
Esta questão não é fundamentada em um artigo da Constituição específico, mas na teoria constitucional, mais precisamente nos princípios da Hermeneutica Jurídica Constitucional. Quem preferir uma fundamentação mais específica e palpável também pode se basear na jurisprudência.
Imagine Hermes descendo das nuvens, sandálias aladas batendo no ar, uma mensagem na mão e um problema: como fazer os mortais entenderem aquilo que vem do alto? Esse sempre foi o "trabalho" dele na mitologia grega - não apenas entregar recados, mas traduzir sentidos, ajustar a fala do divino ao ouvido humano, atravessar fronteiras entre mundos. É daí que brota a palavra "hermenêutica": do grego hermēneuein, interpretar, explicar, revelar. A imagem é poderosa porque nos lembra que interpretar não é repetir um texto; é fazer ponte entre quem fala e quem escuta.
Quando trazemos Hermes para o direito, a correspondência fica clara. Hermenêutica é a arte (e a técnica) de descobrir o sentido de uma norma para entregá-lo de modo compreensível e fiel ao caso concreto. E, na hermenêutica constitucional, o "recado" é a própria Constituição. Ler a Constituição "com Hermes" significa respeitar sua unidade, evitar recortes que criem contradições, dar força real às suas promessas e buscar o equilíbrio quando princípios colidem. Em vez de arrancar um artigo do contexto, o intérprete atravessa - como o mensageiro alado - os vários planos do texto: a letra, a finalidade, a história, o sistema. Um dos princípios da Hermenêutica Jurídica é justamente o da Unidade da Constituição.
Segundo o princípio da Unidade da Constituição, a interpretação constitucional deve ser feita de forma global, como um sistema integrado. Assim, não existe qualquer tipo de hierarquia entre os artigos da Constituição. Todos tem o mesmo valor e todos devem ser interpretados de forma que um não elimine o outro, harmonizando tensões ou contradições aparentes.
A única distinção existente é que as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais, pois nasceram juntas a partir do poder constituinte originário. Já as normas constitucionais criadas a partir das Emendas Constitucionais, por serem posteriores (poder constituinte derivado), podem ter sua constitucionalidade questionada.
O assunto foi discutido na ADI 815 (DF) em 1996. Veja um trecho da ementa:
Ou seja: não há qualquer hierarquia entre normas constitucionais originárias. Não há normas constitucionais superiores e normas constitucionais inferiores. Nem mesmo as cláusulas pétreas podem ser consideradas superiores às demais normas constitucionais. A única diferença entre as cláusulas pétreas e as demais normas constitucionais é que elas limitam as emendas à Constituição."- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida.
- Na atual Carta Magna 'compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição' (artigo 102, 'caput'), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas."
Sabendo que não há hierarquia entre normas constitucionais, fica fácil perceber que todas as normas constitucionais tem a mesma "estatura", marcando como correta a letra D.
As letras A e C podem ser eliminadas pelo mesmo motivo, já que insinuam que há normas constitucionais com maior valor, maior "estatura", do que outras.
Já a letra B está incorreta, pois tenta confundir conceitos e vincular forma com conteúdo. Normas formalmente constitucionais não são, obrigatóriamente, materialmente constitucionais. Confira:
Tem a ver com a forma de produção. Assim, norma formalmente constitucional é todo enunciado que integra o texto constitucional (parte permanente ou ADCT) ou que é produzido pelo mesmo procedimento e com a mesma força (p.ex., emenda constitucional), independentemente do conteúdo. O que define aqui é a forma/fonte de produção: veio do poder constituinte (originário ou derivado) e está veiculado como Constituição.
Exemplos clássicos de normas formalmente constitucionais (mas que não são materialmente constitucionais):
Art. 242, § 2º, CF/88 (Colégio Pedro II): assunto casuístico e nada "típico" de constituição, mas é Constituição porque está no texto.
Dispositivos do ADCT (ex.: art. 113 - estimativa de impacto; art. 92-A etc.): são transitórios, às vezes muito detalhados, mas constitucionais pela forma.
EC 96/2017 (vaquejada) - art. 225, § 7º: tema setorial/cultural; ainda assim, norma constitucional (foi introduzida por Emenda).
Perceba a ideia: pode ser "pouco constitucional" no tema, mas é constitucional na hierarquia porque integra a Constituição.
Tem a ver com a matéria, com o conteúdo. Assim, norma materialmente constitucional é aqueal que versa sobre matéria própria de constituição: estrutura do Estado (forma federativa, separação de poderes), processo legislativo, organização dos Poderes, sistema de freios e contrapesos, direitos e garantias fundamentais, limites ao poder de tributar, controle de constitucionalidade, limites ao poder de reforma (cláusulas pétreas) etc. Ou seja: conteúdo típico de Constituição.
Exemplos claros dentro da CF (formal + material):
Art. 1º a 4º (princípios fundamentais).
Art. 5º (direitos e garantias fundamentais).
Art. 60, § 4º (cláusulas pétreas).
Arts. 44 a 135 (organização dos Poderes).