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2025 (Segundo)
(44º Exame de Ordem Unificado (OAB XLIV) - Caderno Branco (Tipo I) - Gabarito Preliminar (Prova aplicada em 17/08/2025))
Elaboração: FGV

  

Direito Constitucional

13ª Questão:

No Estado Sigma foi promulgada a Lei Estadual nº X/2024, que aborda matéria de Direito Financeiro. Ocorre que os dispositivos desse diploma normativo entram em conflito com as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que ainda produzem seus naturais efeitos.

O Presidente do Partido Político Delta, o deputado federal João Silva, sem possuir conhecimentos jurídicos, resolve consultar você, como advogado(a), para saber se poderia questionar a constitucionalidade das normas da Lei Estadual nº X/2024, por afrontarem as normas do ADCT.

Assinale a opção que indica a resposta correta à consulta formulada.

a)Embora federais, as normas do ADCT possuem hierarquia legal, razão pela qual não poderia haver controle de constitucionalidade, mas controle de legalidade da Lei Estadual nº X/2024.


22 marcações (8%)

b)As normas do ADCT, por possuírem status supralegal, poderiam servir de parâmetro para aferir a validade da Lei Estadual nº X/2024, muito embora não pudessem ser consideradas normas paramétricas para o controle de constitucionalidade.


49 marcações (18%)

c)Na medida em que as normas do ADCT têm estatura constitucional, pode ser proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade para que seja reconhecida a inconstitucionalidade das normas da Lei Estadual nº X/2024.


176 marcações (64%)

d)Como o ADCT possui natureza legal, uma possível antinomia entre suas normas e as da Lei Estadual nº X/2024 faria que as normas anteriores, as do ADCT, fossem tacitamente revogadas.


28 marcações (10%)



Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Essa questão, que não é a única nesta prova a comparar a estatura constitucional de normas, não é baseada em um artigo específico de um texto legal. É baseada em teoria ou, se quiser uma fundamentação mais específica, jurisprudência.

Para responder a essa questão, basta um conhecimento:

O ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) faz parte do texto constitucional.

O próprio nome já diz: são "Disposições Constitucionais". Transitórias, mas constitucionais. 

Se isso já está claro para você, você conseguirá facilmente escolher a letra C e eliminar com facilidade as outras alternativas que contrariam explicitamente essa noção:
  • A (hierarquia legal/não poderia haver controle de constitucionalidade),
  • B (status supralegal/não poderiam ser consideradas ... para o controle de constitucionalidade) e
  • D (natureza legal/lei estadual poderia revogar ADCT tacitamente).
Mas algumas pessoas podem se enrolar com dúvidas acerca do ADCT. 

Afinal, o ADCT é publicado após o texto da Constituição, no mesmo documento, mas como um texto separado, com numeração independente, abandonando a numeração da Constituição e começando novamente do art. 1º. 

Se for parte da Constituição, por que não fica dentro do texto da Constituição, integrado, seguindo a sua numeração? Por que foi feito como um documento separado, autônomo, e com numeração independente?

A integração do ADCT à Constituição Federal já foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 829-3 (DF) em 1993. Veja um pedacinho da ementa que solucionou a questão:

"Contendo as normas constitucionais transitórias exceções à parte permanente da Constituição, não tem sentido pretender-se que o ato que as contém seja independente desta, até porque é da natureza mesma das coisas que , para haver exceção, é necessário que haja regra, de cuja existência aquela, como exceção, depende. A enumeração autônoma, obviamente, não tem o condão de dar independência àquilo que, por sua natureza mesma, é dependente."


Vocabulário jurídico é meio complexo, né? 

Vou tentar esclarecer de forma mais simples:

As regras do ADCT contém exceções temporárias às regras permanentes da Constituição. E uma exceção só existe porque existe uma regra. Assim, o ADCT não é independente da Constituição. Pela própria natureza do ADCT, sua existência depende da Constituição. 

Também não faria sentido haver legislação infraconstitucional, ou seja, de hierarquia inferior, estabelecendo exceções que contrariem a constituição. Nesse caso, elas seriam, simplesmente, inconstitucionais. 

Dessa forma, não faz sentido algum pensar no ADCT como algo hierarquicamente abaixo da constituição. Como uma legislação infraconstitucional poderia contrariar a constituição, ainda que temporariamente? Isso iria contra toda a teoria constitucional.

Além do mais, o ADCT foi criado no mesmo processo de criação da Constituição, pelo mesmo poder constituinte originário.  Por que teria status inferior?

E a numeração própria?

Ter numeração própria é só uma forma de organizar o texto - não muda a natureza constitucional do ADCT. Numerar o ADCT à parte é só para praticidade (separar o que é transitório). Isso não dá independência nem rebaixa seu status: continua sendo Constituição.

Analogia rápida:
Pense no regulamento de uma escola (regras permanentes) e num aviso temporário durante uma reforma ("Durante a reforma, a entrada dos alunos deverá ser feita pelo portão B"). Esse aviso excepciona a regra geral ("A entrada dos alunos se dará pelo portão A"), mas só faz sentido porque a regra geral existe. Colar o aviso numa folha separada e numerá-lo à parte não cria um regulamento novo; essa regra tem o mesmo status e integra o mesmo regulamento, sendo uma regra transitória. Está separada porque é temporária, e deixará de fazer sentido em um curto espaço de tempo (logo após a reforma).

Além do mais, basta correr os olhos pelo texto do ADCT para ver que vários dispositivos foram alterados ou incluídos por Emendas Constitucionais, o que deixa claro seu status constitucional. 



Veja também:
ADI 829-3 - DF / 1993






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Agosto/2025.

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