Direitos Humanos
18ª Questão:
Na qualidade de advogado, você foi consultado por um grupo de imigrantes que, uma vez residindo no território nacional, mesmo que em situação irregular, passou a trabalhar em condições indignas, tendo vários dos direitos trabalhistas, expressamente reconhecidos aos trabalhadores em geral, desrespeitados.
Sobre esse caso, assinale a afirmativa que apresenta a orientação correta que você prestou.
a) | Em razão de o Estado brasileiro ainda não ter ratificado a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, a situação não poderá ser submetida à apreciação dos órgãos integrantes do sistema regional americano de proteção dos direitos humanos.
346 marcações (4%)
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b) | Na condição de Estado-membro da Organização dos Estados Americanos, o Brasil tem o dever de respeitar e garantir os direitos dos trabalhadores migrantes indocumentados, independentemente de sua nacionalidade, em nome do direito à igualdade e não discriminação em relação aos trabalhadores nacionais. 
6.142 marcações (71%) |
c) | Os trabalhadores em referência poderão levar o caso ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, muito embora não tenham assegurada a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário nacional, diante do status irregular do seu ingresso e permanência no território brasileiro.
909 marcações (11%)
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d) | Os trabalhadores em questão têm assegurado o acesso tanto ao Poder Judiciário local, quanto aos órgãos integrantes do sistema regional americano de proteção dos direitos humanos, inclusive de forma simultânea, diante da inexistência de litispendência entre as instâncias nacional e internacional.
1.255 marcações (15%)
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Dicas para resolução:
A alternativa correta é a Alternativa B, pois reflete o compromisso do Brasil como Estado-membro da OEA de respeitar e garantir os direitos dos trabalhadores migrantes indocumentados, em nome do direito à igualdade e não discriminação em relação aos trabalhadores nacionais.
Veja os comentários alternativa por alternativa:
Alternativa A
A alternativa A está incorreta porque a possibilidade de submeter a situação de trabalhadores migrantes aos órgãos do sistema regional americano de proteção dos direitos humanos não depende da ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias. A competência desses órgãos decorre da adesão do Brasil à OEA e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo país.
Sistema Interamericano de Direitos Humanos:
- O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- O Brasil é um Estado-membro da Organização dos Estados Americanos (OEA) e, como tal, está sujeito às normas e decisões emanadas desses órgãos.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
- O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
- Esta Convenção estabelece direitos e liberdades que todos os Estados-membros da OEA devem respeitar e garantir, incluindo os direitos dos trabalhadores.
Acesso aos Órgãos do Sistema Interamericano:
- A CIDH e a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm competência para analisar violações de direitos humanos nos Estados-membros da OEA, independentemente de estes terem ratificado convenções específicas sobre temas particulares, como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias.
- Portanto, a ausência de ratificação de uma convenção específica não impede que casos de violação de direitos humanos, incluindo os de trabalhadores migrantes, sejam levados ao conhecimento desses órgãos.
Fundamentos Legais:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
- Artigo 1º: Obriga os Estados Partes a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma.
- Artigo 25º: Garante proteção judicial efetiva aos direitos humanos.
Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais):
- Artigo 7º: Proteção dos direitos trabalhistas, que também se aplica aos trabalhadores migrantes, assegurando condições dignas de trabalho.
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem:
- Artigo XIV: Direito ao trabalho e a condições justas e equitativas de trabalho.
Alternativa B
A alternativa B está correta porque
reflete o compromisso do Brasil, como Estado-membro da OEA, de respeitar
e garantir os direitos dos trabalhadores migrantes indocumentados, em
nome do direito à igualdade e não discriminação em relação aos
trabalhadores nacionais. Este compromisso está embasado em instrumentos
internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, bem como na
própria Constituição Federal.
Princípio da Igualdade e Não Discriminação:
- O princípio da igualdade e não discriminação é um dos pilares fundamentais dos direitos humanos e está presente em vários instrumentos internacionais e regionais dos quais o Brasil é parte.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
- O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992, comprometendo-se a garantir os direitos e liberdades nela reconhecidos a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição.
- Artigo 1º (Obrigações de respeitar os direitos): "Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma."
- Artigo 24º (Igualdade perante a lei): "Todas as pessoas são iguais perante a lei. Consequentemente, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei."
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem:
- Este é um instrumento fundamental do sistema interamericano de direitos humanos que também reforça a importância do direito à igualdade e à não discriminação.
- Artigo II: "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta Declaração, sem distinção de raça, sexo, idioma, credo, nem qualquer outra."
Protocolo de San Salvador:
- Este Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é parte, reforça a proteção dos direitos trabalhistas e a não discriminação no trabalho.
- Artigo 3º: "Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos enunciados no mesmo, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social."
Legislação Nacional:
- A Constituição Federal do Brasil de 1988 garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Artigo 5º).
- A legislação trabalhista brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também assegura direitos trabalhistas a todos os trabalhadores, sem discriminação por nacionalidade ou situação migratória.
Fundamentos Legais:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
- Artigos 1º e 24º: Garantia de respeito e proteção dos direitos humanos a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado, sem discriminação.
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem:
- Artigo II: Direito à igualdade e não discriminação.
Protocolo de San Salvador:
- Artigo 3º: Compromisso com a não discriminação no exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo os direitos trabalhistas.
Constituição Federal do Brasil:
- Artigo 5º: Garantia de igualdade de todos perante a lei e não discriminação.
Alternativa C
A alternativa C está incorreta porque afirma que os trabalhadores migrantes em situação irregular não têm assegurada a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário nacional, o que não é verdade. No Brasil, todos os indivíduos têm direito ao acesso à justiça, independentemente de sua situação migratória. Portanto, a situação desses trabalhadores pode ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário nacional, além de poder ser submetida à Comissão Interamericana de Direitos Humanos após o esgotamento dos recursos internos ou em situações excepcionais.
Acesso ao Poder Judiciário Nacional:
- No Brasil, todos os indivíduos, independentemente de sua situação migratória, têm direito ao acesso à justiça. Esse direito é garantido pela Constituição Federal.
- A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- Isso significa que, independentemente de estarem em situação regular ou irregular no país, os trabalhadores migrantes têm o direito de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação de violações de direitos trabalhistas e humanos.
Sistema Interamericano de Direitos Humanos:
- É verdade que os trabalhadores podem levar o caso ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). No entanto, para que a CIDH possa aceitar o caso, normalmente é necessário que os recursos internos tenham sido esgotados, salvo em situações excepcionais.
- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pode examinar petições individuais que aleguem violação dos direitos humanos. No entanto, o sistema interamericano geralmente exige que os peticionários tenham esgotado todos os recursos judiciais disponíveis no país de origem, salvo quando esses recursos sejam ineficazes ou demorados.
Princípio da Igualdade e Não Discriminação:
- A Constituição Federal do Brasil assegura a igualdade de todos perante a lei, e este princípio se estende a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade ou situação migratória.
- A igualdade perante a lei é um direito humano fundamental protegido por vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Fundamentos Legais:
Constituição Federal do Brasil:
- Artigo 5º, inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- Artigo 5º, caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
- Artigo 25º: Direito à proteção judicial. Garante que toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso eficaz perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais.
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
- Artigo 8º: "Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo perante os tribunais nacionais competentes que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei."
Alternativa D
A alternativa D está incorreta porque sugere que os trabalhadores podem acessar simultaneamente o Poder Judiciário local e os órgãos do sistema regional americano de proteção dos direitos humanos sem qualquer consideração pela regra do esgotamento dos recursos internos. Na prática, a CIDH exige que todos os recursos internos sejam esgotados antes de aceitar uma petição, salvo em casos onde os recursos internos sejam ineficazes ou demorados. Portanto, o acesso simultâneo não é normalmente possível, e há uma clara sequência de esgotamento dos recursos nacionais antes de recorrer aos órgãos internacionais.
Acesso ao Poder Judiciário Local:
- No Brasil, todos têm direito ao acesso ao Poder Judiciário, conforme garantido pela Constituição Federal. Este direito é assegurado independentemente da situação migratória dos trabalhadores.
- Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Acesso aos Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos:
- Os trabalhadores podem, de fato, levar o caso ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No entanto, normalmente se exige o esgotamento dos recursos internos antes de recorrer ao sistema interamericano, conforme estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- Artigo 46º, inciso 1, letra "a", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos."
Litispendência entre as Instâncias Nacional e Internacional:
- A litispendência refere-se à existência de um mesmo processo tramitando em mais de um tribunal simultaneamente. Embora o sistema interamericano não considere a litispendência como um impedimento estrito, o princípio do esgotamento dos recursos internos implica que os mecanismos internacionais só serão acionados após a tentativa de solução nas instâncias nacionais.
- A ideia de acesso simultâneo às duas instâncias não é correta porque a CIDH geralmente requer que todos os recursos internos sejam esgotados antes de aceitar um caso, salvo em situações excepcionais onde o recurso interno seja ineficaz ou excessivamente demorado.
Fundamentos Legais:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
- Artigo 46º, inciso 1, letra "a": Exige o esgotamento dos recursos da jurisdição interna antes que um caso possa ser levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
- Artigo 25º: Garante o direito à proteção judicial efetiva.
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem:
- Artigo XVIII: Toda pessoa pode recorrer a tribunais nacionais competentes para fazer valer seus direitos.
Constituição Federal do Brasil:
- Artigo 5º, inciso XXXV: Garante o direito de acesso ao Poder Judiciário para todos, sem distinção.