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2024 (Segundo)
(41º Exame de Ordem Unificado (OAB XLI) - Caderno Branco (Tipo I) - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 28/07/2024))
Elaboração: FGV

  

Direito Constitucional

15ª Questão:

Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi apresentada pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados. Tal PEC, para alguns parlamentares, versa sobre matéria que é manifestamente ofensiva ao núcleo essencial do pacto federativo. Apesar disso, é aprovada pelas comissões competentes e colocada em pauta, pela Mesa, para a votação pelo Plenário.

Diversos deputados federais do bloco de oposição, inconformados com essa situação, consultam você, como advogado(a), sobre possível medida judicial para que seja reconhecida a incompatibilidade da PEC com a Constituição da República, de modo a impedir a votação pelo Plenário.

Diante de tal contexto, assinale, como advogado(a), a opção que se harmoniza com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

a)A PEC, enquanto não for aprovada e convertida em um ato normativo, vigente e eficaz, não pode ser objeto de nenhum tipo de controle de constitucionalidade.


1.445 marcações (14%)

b)É possível que a PEC seja considerada inconstitucional em sede de mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal por qualquer deputado federal.


3.993 marcações (38%)

c)É cabível uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ajuizada por qualquer partido político com representação no Congresso Nacional.


2.988 marcações (28%)

d)Como a PEC viola preceito fundamental, pode ser deflagrado o controle abstrato de constitucionalidade, via arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal.


2.076 marcações (20%)



Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
A questão tem fundamentação na jurisprudência do STF. Entenda:

O controle preventivo de constitucionalidade visa garantir que as normas em elaboração não contrariem a Constituição Federal. Esse controle pode ser realizado pelos próprios parlamentares no curso do processo legislativo, especialmente nas comissões e nos plenários das Casas Legislativas. No entanto, quando há uma alegação de violação de cláusulas pétreas (art. 60 § 4º) ou outros princípios constitucionais fundamentais, pode-se recorrer ao Judiciário antes que a norma seja promulgada.

Mandado de Segurança:
O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Ele pode ser impetrado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Legitimidade Ativa de Parlamentares:
Os parlamentares possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança quando entenderem que há violação de direitos fundamentais ou desrespeito às cláusulas pétreas durante o processo legislativo. 

Há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a legitimidade de parlamentares para impetrar mandado de segurança visando questionar a tramitação de propostas legislativas, inclusive PECs. Um exemplo é o Mandado de Segurança (MS) 24.667/DF, onde se discutiu a possibilidade de impetração de mandado de segurança por parlamentares contra atos praticados no processo legislativo.


STF, MS 24.667/DF:
Nesse caso, o STF reconheceu a possibilidade de parlamentares impetrarem mandado de segurança para discutir a constitucionalidade de atos praticados no processo legislativo. O Tribunal tem admitido esse tipo de ação quando há alegação de que a proposta legislativa viola cláusulas pétreas ou outros dispositivos constitucionais.

Outros precedentes:

Mandado de Segurança nº 21.747
Relator: Sr. Ministro CELSO DE MELLO
15 de setembro de 1993
- Cabe mandado de segurança, no curso do processo legislativo, contra emenda constitucional que viole o art. 60, § 41º da Constituição.
- A legitimidade ativa é de congressista, cujo direito subjetivo é ofendido,e não de partido político.
- A promulgação da Emenda Constitucional encerra o processo legislativo, não podendo prosseguir o mandado de segurança a importar no exame de constitucionalidade de lei em tese.


Mandado de Segurança nº 21.642
Relator: Sr. Ministro CELSO DE MELLO
25 de janeiro de 1993
- O controle de constitucionalidade tem por objeto lei ou emenda constitucional promulgada.
- Todavia, cabe ser exercida em caso de projeto de lei ou emenda constitucional quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação.
- Legitimidade ativa privativa dos membros do Congresso Nacional.

Mandado de Segurança nº 32.033
Relator: Sr. Ministro GILMAR MENDES
20 de junho de 2013
- Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" 





Veja também:
Mandado de Segurança nº 24.667

Mandado de Segurança nº 21.642

Mandado de Segurança 21.747

Mandado de Segurança nº 32.033






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Julho/2024.

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