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2022 (Segundo)
(35º Exame de Ordem Unificado (OAB XXXV) - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 03/07/2022))
Elaboração: FGV

  

Direito Penal

59ª Questão:

Em razão de grande evento de caráter religioso que ocorreria no país, com previsão de chegada de milhares de estrangeiros, foi editada uma lei estabelecendo que, durante o prazo de vigência da norma, que seria de 02 de fevereiro de 2019 até 02 de setembro de 2019, os crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas passariam a ser punidos com pena de reclusão de 03 a 10 anos e multa, afastando-se o preceito secundário anterior, que fixava pena de 02 a 08 anos de reclusão e multa. Após cessar a vigência da lei, em 02 de setembro de 2019, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas voltou a ser punido com pena de 02 a 08 anos de reclusão.

Carlos foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado em 03 de janeiro de 2019, sendo proferida sentença condenatória em 02 de setembro de 2019, ocasião em que o juiz afirmou que fixava a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 anos de pena privativa de liberdade, já que é a norma em vigor neste momento.

Por sua vez, João foi preso em flagrante, também pela prática do crime de furto qualificado, por fatos que teriam ocorrido em 05 de maio de 2019, sendo sua sentença proferida em 12 de setembro de 2019. Na ocasião, o juiz condenou João, fixando a pena mínima de 03 anos de reclusão, já que era a norma em vigor na data do fato.

Carlos e João procuram você, na condição de advogado(a), para esclarecimentos.

Considerando apenas as informações narradas, com base nas previsões legais e constitucionais sobre sucessão de leis no tempo, você deverá informar aos clientes que
Atenção: esta questão foi anulada!

a)não poderão ser questionadas as penas aplicadas.
900 marcações (8%)
b)poderão ser questionadas as penas aplicadas.
1.350 marcações (13%)
c)poderá ser questionada a pena aplicada a João, em razão da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas não a pena aplicada a Carlos.
3.697 marcações (35%)
d)não poderá ser questionada a pena aplicada a João, mas poderá ser questionada a pena aplicada para Carlos, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

4.752 marcações (44%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:

O enunciado dispõe que foi criada uma lei estabelecendo que, durante um determinado período, os crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas seriam punidos com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa.

O enunciado informa ainda que a lei anterior fixava, para os crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a pena de 2 a 8 anos e multa. Diz ainda que, após o término da vigência da lei temporária, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas voltou a ser punido com pena de 2 a 8 anos e multa.

Depois, narra a situação de duas pessoas que praticaram crime de furto qualificado e receberam a pena mínima, fixada em 3 anos de reclusão:

- Carlos, preso em flagrante por crime de furto qualificado praticado antes da vigência da lei temporária, mas cujo julgamento se baseou na lei temporária porque se deu durante sua vigência; e

- João, preso em flagrante por crime de furto qualificado praticado durante a vigência da lei temporária e julgado de acordo com ela, mesmo tendo sido a data do julgamento posterior ao término de sua vigência.

Para resolver a questão, é necessário entender o princípio "Tempo rege o ato" ou, em latim, tempus regit actum, que significa que as situações jurídicas são avaliadas segundo a legislação em vigor no tempo do ato.

O Código Penal estabelece que:

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Assim, é a legislação em vigor no momento da ação ou omissão que servirá como base para a avaliação do crime.

Dessa forma, percebe-se que o julgamento de Carlos está incorreto, pois usou a lei em vigor ao momento do julgamento ao invés da lei em vigor no momento do crime. 

Esse erro não aconteceu no julgamento de João, já que o juiz usou a lei em vigor no momento do crime para definir a pena.

Alguém poderia afirmar que, segundo o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, como a lei no momento do julgamento é mais favorável do que a lei do momento do crime, deveria ser usada a lei mais favorável:

Art. 2º -(...)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Entretanto, o art. 3º traz uma especificidade: as leis excepcionais ou temporárias, que claramente é o caso da lei citada no enunciado:

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Assim, no julgamento de João, o correto seria usar a lei temporária, que estava em vigor no momento do crime.

Dessa forma, a banca definiu a letra D como gabarito original para essa questão, já que:

- a pena de João teria sido fixada corretamente segundo a lei temporária que estava em vigor à época do crime

- a pena de Carlos deveria ter sido fixada segundo a lei em vigor no momento do crime (pena de 2 a 8 anos e multa), e não com a lei temporária posterior mais gravosa (3 a 8 anos e multa), mesmo que ela estivesse em vigor no momento do julgamento.

Entretanto, candidatos mais atentos observaram que o enunciado diz que tanto Carlos quanto João foram presos em flagrante pela prática de crime de furto qualificado, mas não especifica a qualificadora de nenhum dos crimes praticados.

Ocorre que há várias hipóteses de furto qualificado segundo o art. 155 do Código Penal:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

§ 4º-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.    (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Assim, o julgamento de Carlos estaria incorreto de qualquer forma, mesmo no caso de crime de furto qualificado por concurso de pessoas, pois não deveria usar a lei temporária como base, já que ela ainda não estava em vigor ao tempo do crime. É o que diz a Constituição da República:

Art. 5º (...)

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Por outro lado, não se pode dizer que o julgamento de João estaria correto, o que só seria verdade se a qualificadora do furto fosse exatamente o concurso de pessoas. 

Entretanto, não é possível, apenas pelos dados fornecidos no enunciado, dizer se o crime praticado poderia ser enquadrado na lei temporária, já que apesar de se falar em crime de furto qualificado, não se fala qual foi a sua qualificadora.

Assim, a banca não teve outra opção a não ser anular a questão.






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Julho/2022.

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