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2021 (Segundo)
(33º Exame de Ordem Unificado (OAB XXXIII) - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 17/10/2021))
Elaboração: FGV

  

Direito Penal

62ª Questão:

Após o expediente, Márcio saiu com seus colegas de trabalho para comemorar o sucesso das vendas naquele mês e sua escolha como melhor funcionário do período. Ao chegarem ao bar, Márcio entregou a chave de seu carro aos colegas, alertando-os que iria beber até se embriagar e cair.

Após cumprir a promessa feita aos colegas, Márcio, completamente alterado, se dirigiu até o caixa do bar para pagar sua conta. Devido a divergências quanto à quantidade de bebida consumida, Márcio iniciou uma forte discussão com o atendente do estabelecimento e arremessou a garrafa de cerveja que segurava em sua direção, acertando a cabeça do funcionário e causando-lhe ferimentos de natureza grave.

Preocupado com as consequências jurídicas de seu ato, Márcio o(a) procura, na condição de advogado(a), para assistência técnica.

Considerando apenas as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a), deverá esclarecer que a conduta praticada por Márcio configura

a)crime de lesão corporal grave, diante da embriaguez culposa, podendo ser reconhecida causa de diminuição de pena, já que a embriaguez era completa.
1.296 marcações (12%)
b)conduta típica e ilícita, mas não culpável, diante da embriaguez culposa, afastando a culpabilidade do agente.
516 marcações (5%)
c)crime de lesão corporal grave, com reconhecimento de agravante, diante da embriaguez preordenada.
2.770 marcações (25%)
d)crime de lesão corporal grave, diante da embriaguez voluntária.

6.558 marcações (59%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Segundo o enunciado, Márcio atinge o atendente na cabeça causando-lhe ferimentos de natureza grave. Portanto, o fato é típico do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129 do Código Penal:

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

E sobre a embriaguez de Márcio, a questão exige que se entenda os seguintes conceitos:

Embriaguez voluntaria ou intencional: o individuo tem a intenção de beber e se embriagar, por sua própria vontade. O ponto crucial aqui é que o indivíduo desejou a embriaguez, mas não tinha a intenção de cometer nenhum crime. 

Embriaguez culposa: o individuo tem a intenção de beber, mas não tem a intenção de atingir uma embriaguez severa. Entretanto, por descuido, acaba ficando embriagado.

Embriaguez acidental ou involuntária (por caso fortuito ou força maior): o indivíduo não tem a intenção de beber, mas por algum motivo alheio à sua vontade, ele acaba embriagado. 

No caso específico da embriaguez acidental, é importante distinguir-se entre a embriaguez completa ou incompleta, pois a embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena; já a embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena:

Embriaguez completa: o indivíduo embriagado se torna inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

Embriaguez incompleta: o indivíduo embriagado mantém certa capacidade de autodeterminação

Assim, de acordo com o art. 28 do Código Penal, a embriaguez voluntária e a culposa não são capazes de excluir a imputabilidade penal. A embriaguez involuntária, se for completa, isenta o agente de pena. E se for incompleta, pode causar redução da pena de um a dois terços. 

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.   

§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

§ 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Já a embriaguez preordenada ocorre quando o individuo causa voluntariamente a embriaguez justamente com o objetivo de praticar o crime. Essa circunstância agrava a pena, de acordo com o art. 61, inciso II, alínea l do Código Penal:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 
(...)
II - ter o agente cometido o crime:
(...)
l) em estado de embriaguez preordenada.


Considerando que Márcio desejou se embriagar mas não tinha a intenção de praticar nenhum crime, chegamos à conclusão que foi o caso de uma embriaguez voluntária que, portanto, não exclui a imputabilidade penal, não causa diminuição e nem agravamento de pena. 





Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Outubro/2021.

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