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1ª Questão:
É legitimado o Ministério Público para propor solução consensual nas ações de improbidade administrativa.
| c) | Certo ![]() |
| e) | Errado |
Com a nova redação dada ao §1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), agora é viável a celebração de acordo de não persecução cível.
Da mesma forma, o parágrafo 10-A do mesmo artigo reforça a possibilidade de solução consensual, autorizando a interrupção do prazo para contestação da ação.
Assim no caso de uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, caberá a este ofertar o acordo visando a solução consensual da lide.
Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)