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12ª Questão:
De acordo com a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), as atividades de tratamento de dados pessoais devem observar a boa-fé e o princípio
a) | de dado pessoal, segundo o qual a informação é relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.![]() |
b) | de banco de dados, como um conjunto estruturado de dados pessoais estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.![]() |
c) | da anonimização, com a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.![]() |
d) | da prevenção, com a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. ![]() ![]() |
e) | da eliminação, que é a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.![]() |
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(...)Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidadesII - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.