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9ª Questão:
O sistema de transporte público ao utilizar “portas interativas digitais”, visando identificar o estado emocional das pessoas, gênero e faixa etária para venda de tais dados para terceiros e, então, direcionar suas estratégias de publicidade a partir das reações identificadas, não pode ser considerado abusivo, já que se trata de espaço público e somente a coleta de dados de imagens de crianças é que exige autorização, seja dos pais e / ou responsáveis.
c) | Certo![]() |
e) | Errado ![]() ![]() |
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:(...)II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;(...)CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS(...)Seção II - Do Tratamento de Dados Pessoais SensíveisArt. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: Ver tópicoI - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.