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2ª Questão:
Em certo município, os advogados André e Helena são os únicos especialistas em determinado assunto jurídico. Por isso, André foi convidado a participar de entrevista na imprensa escrita sobre as repercussões de medidas tomadas pelo Poder Executivo local, relacionadas à sua área de especialidade. Durante a entrevista, André convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.
Porém, quando indagado sobre os meios de contato de seu escritório, para os leitores interessados, André disse que, por obrigação ética, não poderia divulgá-los por meio daquele veículo. Por sua vez, a advogada Helena, irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. No programa, Helena manifestou-se de forma técnica, educativa e geral, evitando sensacionalismo.
Considerando as situações acima narradas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.
a) | André e Helena agiram de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.![]() |
b) | Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB. ![]() ![]() |
c) | Apenas André agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.![]() |
d) | Apenas Helena agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.![]() |
Novo Código de Ética e Disciplina da OAB - Publicidade profissional
Veja algumas perguntas que devem ser esclarecidas para que se escolha a alternativa correta:
O advogado poderá se oferecer para dar entrevistas em programas de televisão, rádio ou outros meios de imprensa?
Não. O advogado não pode se oferecer para participar de reportagens.
Código de Ética e Disciplina da OAB
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
(...)
Art. 42. É vedado ao advogado:
(...)
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
O advogado pode participar de programas de televisão, rádio ou outro meio de imprensa para entrevistas?
Sim, o advogado poderá aceitar convite de entrevistas para rádio, televisão ou imprensa escrita, mas deverá se expressar de forma meramente ilustrativa, educacional e instrutiva, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.
Código de Ética e Disciplina da OAB
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
(...)
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Em entrevistas para programas de televisão, rádio ou outro meio de imprensa, o advogado pode incitar as pessoas a procurarem a justiça para reivindicar direitos que entende cabíveis?
Não, o advogado não deverá induzir o leitor, ouvinte ou telespectador a litigar, ou seja, a procurar a justiça para reivindicar seus direitos.
Código de Ética e Disciplina da OAB
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
(...)
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
O advogado, em entrevistas para programas de televisão, rádio ou outros meios de imprensa, poderá fornecer seus dados de contato como endereço e telefone?
Não. É vedado ao advogado divulgar endereço e telefone em publicações na imprensa e em programas de rádio ou televisão. É permitida, entretanto, a referência a e-mail.
Código de Ética e Disciplina da OAB
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
(...)
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
(...)V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;