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57ª Questão:
O edifício Vila Real ajuizou ação de execução das contribuições de condomínio em atraso em face de Paper & Paper Ltda., proprietária da unidade 101.
Citada a ré em janeiro de 2018, não houve o pagamento da dívida e, preenchidos os requisitos legais para tanto, houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que seus sócios Ana e Guilherme, casados, fossem citados, o que ocorreu em dezembro de 2018.
Posteriormente, o condomínio exequente identificou que Ana e Guilherme venderam a Consuelo um imóvel de sua propriedade, em julho de 2018.
Considerando que a execução em tela é capaz de reduzir à insolvência de Paper & Paper Ltda. e que não foram localizados bens penhoráveis de Ana e Guilherme, assinale a afirmativa correta.
Atenção: esta questão foi anulada!
a) | A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução, e deverá ser reconhecida independentemente da intimação de Consuelo.![]() |
b) | A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução e seu reconhecimento não pode se dar antes da intimação de Consuelo, que poderá opor embargos de terceiro.![]() |
c) | A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois realizada antes da citação dos sócios.![]() |
d) | A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, uma vez que a insolvência atingiria apenas a devedora original, e não os sócios.![]() |
O foco da questão é a discussão a respeito da ocorrência ou não de fraude à execução por parte dos sócios de uma empresa após a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Para desenvolver a questão, o enunciado traz as informações de que a Ré (Paper & Pen Ltda) foi citada em uma ação de cobrança mas não pagou a dívida. Posteriormente, preenchidos os requisitos legais, houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e seus sócios foram citados em dezembro de 2018.
Entretanto, é dito que os sócios haviam vendido um imóvel de sua propriedade (portanto, não é o mesmo imóvel de propriedade da Paper & Pen Ltda que originou a dívida condominial) a um terceiro, em julho de 2018.
Nesse caso, bastaria conferir as datas em que os fatos ocorreram para chegar à conclusão de que a alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois foi realizada antes da citação dos sócios. Segundo o enunciado, a citação dos sócios se deu em dezembro/2018, enquanto a venda do imóvel ocorreu anteriormente, em julho de 2018.
Assim, a alternativa correta seria a letra C, de acordo com o art. 792 § 3º do CPC/2015.
Caso a venda tivesse ocorrido após a citação dos sócios, o juiz deveria então intimar Consuelo (terceiro adquirente) para que pudesse opor embargos de terceiro em 15 dias (art. 792 § 4º) antes de declarar a fraude à execução. E isso levou muita gente a marcar a letra B, inclusive a banca, que escolheu essa alternativa para o gabarito oficial preliminar.
Até aí, bastaria que a OAB retificasse o gabarito, alterando de C para B.
Entretanto, há outro problema nessa questão. O primeiro parágrafo do enunciado informa que a dívida era originária da falta de pagamento de contribuições de condomínio. E a contribuição condominial qualifica-se como obrigação propter rem, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida. Assim, não caberia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Paper & Pen Ltda, já que o próprio bem responderia pela dívida.
Assim, devido a essa falha do enunciado, a questão foi completamente anulada.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Lei 13.105/2015
LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
(...)
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
(...)
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...)
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.