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2019 (Terceiro)
(30º Exame de Ordem Unificado (OAB XXX) - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 20/10/2019))
Elaboração: FGV

  

Direito Internacional

20ª Questão:

Uma arbitragem, conduzida na Argentina segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional - CCI, condenou uma empresa com sede no Brasil ao pagamento de uma indenização à sua ex-sócia argentina. Para ser executável no Brasil, esse laudo arbitral
Atenção: esta questão foi anulada!

a)dispensa homologação pelo STJ, nos termos da Convenção de Nova York.
1.951 marcações (8%)
b)precisa ser homologado pelo Judiciário argentino e depois, pelo STJ.
4.474 marcações (19%)
c)precisa ser homologado pelo STJ, por ser laudo arbitral estrangeiro.
12.873 marcações (54%)
d)dispensa homologação, por ser laudo arbitral proveniente de país do Mercosul.
4.695 marcações (20%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:

Esta questão foi anulada pela OAB por ser praticamente idêntica a uma questão aplicada pela CESGRANRIO em 2012, na prova para Profissional Júnior com formação em Direito de um concurso da Petrobrás.

O texto só não era idêntico porque a questão da CESGRANRIO incluía uma alternativa a mais:

e) prescinde de homologação, por ser laudo arbitral de país do Mercosul.

De qualquer forma, para estudos, a questão continua sendo válida, e o gabarito antes da anulação apontava para a letra C.

Para responder a essa questão, você precisaria saber:

As decisões arbitrais estrangeiras precisam ser homologadas no Brasil?
Assim como as decisões de poder judiciário estrangeiro devem ser homologadas (CPC - Art. 960), as decisões arbitrais estrangeiras também necessitam de homologação (CPC - Art. 960, § 3º).

Quem deve homologar as decisões arbitrais estrangeiras?
Até 2015, a Lei de Arbitragem dava a competência ao STF, mas a lei foi alterada e, a partir de então, a competência passou a ser do STJ.


Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.


Lei de Arbitragem - Lei 9.307/96

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) 



Veja também:
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015

Lei de Arbitragem - Lei 9.307/96






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Outubro/2019.

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