A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A
A) CORRETA
B) C) D) E) INCORRETAS, conforme explicação abaixo:
A situação hipoteticamente descrita ilustra uma situação de crime de latrocínio, qualquer que seja a redação do artigo 157 do CP que seja levada em consideração: tanto se for considerada a redação anterior à Lei nº 13.654/2018, quanto a redação alterada por ela.
Portanto, a recente alteração do artigo 157 do CP não modifica em nada a solução jurídica a ser atribuída à questão.
Veja-se as duas redações do artigo 157 do CP:
Redação anterior, antes da Lei nº 13.654/2018
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Nova redação, após a Lei nº 13.654/2018
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
O latrocínio é considerado consumado, mesmo que a subtração não tenha sido exitosa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, explicitado através da Súmula 610:
Súmula 610 STF
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
A pluralidade de mortes também não modifica a tipificação, conforme entendimento do STF:
RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.11.2016. (RHC-133575)
Pluralidade de vítimas e subtração única
Quando duas ou mais pessoas são mortas, mas apenas um patrimônio é lesado, a doutrina e a jurisprudência dominantes são no sentido de que há crime único. O argumento é de que, por ser o latrocínio um crime complexo, que surge da soma da morte com a subtração, só se configuram dois latrocínios quando ocorrerem duas mortes e duas lesões patrimoniais. Em razão disso, se os bandidos roubam apenas o dinheiro do banco, mas matam dois seguranças, configura-se crime único e a pluralidade de pessoas mortas deve ser levada em conta pelo juiz no momento da fixação da pena-base, com fundamento no art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido: "o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo homicídio" (STF - HC 71.267/ES - Rel. Min. Maurício Corrêa - 2a Turma - RTJ 156/909).
Existem, entretanto, alguns julgados reconhecendo o concurso formal e outros aplicando a regra do crime continuado, embora seja amplamente dominante a tese do crime único. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial, esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 411).
No mesmo sentido,
Tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou o roubo com lesões graves como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa (ou lesões graves), porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio (ex.: matar marido e mulher para subtrair o veículo do casal), constitui crime único. Nesse caso, entretanto, deve o magistrado ponderar as consequências do crime (mais de uma morte) para majorar a pena, valendo-se do art. 59 do Código Penal. Essa tem sido a posição majoritária na jurisprudência. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Especial, 2017, p. 408).
Tem cabimento a agravante do crime ter sido praticado contra mulher grávida, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
[...]
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
[...]
Quando a hipótese for a aplicação do parágrafo 3º do artigo 157 do CP, deve ficar afastado o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Veja-se:
As qualificadoras - lesão grave ou morte - aplicam-se tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio.
Por outro lado, o reconhecimento da figura qualificada afasta a possibilidade de aplicação das causas de aumento do § 2º.
Justifica-se esse entendimento pelo fato de as penas em abstrato das formas qualificadas já serem muito maiores. Além disso, o legislador, ao elencar as causas de aumento no § 2º, estaria indicando sua intenção de restringi-las às figuras simples do roubo que a antecedem (roubo próprio e impróprio - caput e § 1º).
Entendemos que tal interpretação é correta na medida em que faz sentido considerar mais grave um roubo quando alguém domina a vítima mostrando-lhe um revólver, já que isso facilita-lhe a execução do delito. No entanto, quando o roubador provoca a morte da vítima, é irrelevante diferenciar se o fez com um revólver, com uma paulada na cabeça ou jogando-a de um precipício. O que importa é que a vítima morreu e, em todos os casos, o crime é o de latrocínio.
Não faria sentido aumentar a pena do latrocínio se a morte decorresse de emprego de arma e não nas demais hipóteses.
(GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial, esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409).