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2019 (Segundo)
(29º Exame de Ordem Unificado (OAB XXIX) - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 30/06/2019))
Elaboração: FGV

  

Estatuto da OAB/Código de Ética

5ª Questão:

O Conselho Seccional X da OAB proferiu duas decisões, ambas unânimes e definitivas, em dois processos distintos. Acerca da matéria que é objeto do processo 1, há diversos julgados, em sentido diametralmente oposto, proferidos pelo Conselho Seccional Y da OAB. Quanto ao processo 2, há apenas uma decisão contrária, outrora proferida pelo Conselho Federal da OAB. De acordo com a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

a)Cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. Também cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
22.423 marcações (51%)
b)Não cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. No entanto, cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
7.131 marcações (16%)
c)Cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. No entanto, não cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
9.627 marcações (22%)
d)Não cabem recursos das decisões proferidas no processo 1 e no processo 2, tendo em vista a definitividade das decisões emanadas do Conselho Seccional.

4.533 marcações (10%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:

As decisões de um Conselho Seccional da OAB estão sujeitas a recurso ao Conselho Federal da OAB?



Sim, há várias situações em que se pode recorrer ao Conselho Federal.



Quais são as situações em que cabe recurso de uma decisão do Conselho Seccional ao Conselho Federal da OAB?



Em primeiro lugar, se a decisão não for unânime, caberá recurso ao Conselho Federal.



E mesmo quando for unânime, ainda assim caberá recurso de uma decisão de um Conselho Seccional ao Conselho Federal se esta contrariar pelo menos um dos itens abaixo:

- decisão do Conselho Federal;

- decisão de outro Conselho Seccional;

- o Estatuto da Advocacia e da OAB;

- o Regulamento Geral;

- o Código de Ética e Disciplina;

- os Provimentos.



Confira a legislação:




Estatuto da Advocacia e da OAB

TÍTULO III

Do Processo na OAB



CAPÍTULO III

Dos Recursos



Art. 75.
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.



Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.




Se o candidato não tivesse o conhecimento necessário para resolver a questão, como poderia raciocinar para aumentar suas chances de acerto?




Em primeiro lugar, deveria escolher se considera que o Conselho Federal poderia ou não reformar decisões do Conselho Seccional. O senso comum é que poderia, afinal, se além dos Conselhos Seccionais existe um Conselho Federal, é por que ele deve ter alguma utilidade. Assim, é difícil imaginar que pudesse existir a chance de não haver possibilidade de se recorrer ao Conselho Federal em alguma hipótese. Com isso, eliminaria a letra D e aumentaria suas chances de acerto de 25% para 33%.



As demais alternativas jogam com as possibilidades de se recorrer ao Conselho Federal em dois casos:

- quando a decisão do Conselho Seccional diverge de decisões de outros Conselhos Seccionais e

- quando a decisão do Conselho Seccional diverge de decisão do próprio Conselho Federal.



Ora, se admitirmos que o Conselho Federal tem poder para reformar as decisões do Conselho Seccional, seria de se esperar que se fosse possível recorrer ao Conselho Federal caso uma decisão do Conselho Seccional contrariasse uma de suas decisões. Caso contrário, não haveria razão de haver um Conselho Federal com esse poder de reforma. Raciocinando assim, o candidato também eliminaria a letra C, aumentando suas chances para 50%.



Finalmente, também é senso comum que se existe um Conselho Federal e ele é competente para julgar recursos, esse órgão teria como objetivo tentar unificar os entendimentos dos vários Conselhos Seccionais para que casos similares não fossem resolvidos de formas opostas dependendo do local do país. Assim, se pensarmos mais um pouco, veremos que seria bem razoável que o Conselho Federal também pudesse ser provocado para revisar uma decisão de um Conselho Seccional que fosse diametralmente oposta a decisão de outro Conselho Seccional. Pensando assim, o candidato eliminaria também a letra B, chegando à resposta correta.



Lembro entretanto que há casos em que o senso comum pode levar o candidato justamente à resposta incorreta, mas esse não foi o caso dessa questão.









Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2019.

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