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2017 (Terceiro)
(24º Exame de Ordem Unificado (OAB XXIV) - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 19/11/2017))
Elaboração: FGV

  

Direito Processual do Trabalho

76ª Questão:

Um empregado de 65 anos foi admitido em 10/05/2011 e dispensado em 10/01/2013. Ajuizou reclamação trabalhista em 05/12/2016, postulando horas extras e informando, na petição inicial, que não haveria prescrição porque apresentara protesto judicial quanto às horas extras em 04/06/2015, conforme documentos que juntou aos autos.

Diante da situação retratada, considerando a Lei e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

a)A prescrição ocorreu graças ao decurso do tempo e à inércia do titular.
14.201 marcações (46%)
b)A prescrição foi interrompida com o ajuizamento do protesto.
7.253 marcações (24%)
c)A prescrição ocorreu, porque não cabe protesto judicial na seara trabalhista.
5.320 marcações (17%)
d)A prescrição não corre para os empregados maiores de 60 anos.


3.966 marcações (13%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Questão não afetada pela Reforma Trabalhista.

Provavelmente com o objetivo de tirar o foco do problema real, a questão foi construída de forma a fazer com que a primeira dúvida do candidato provavelmente seja sobre a validade do protesto judicial no processo trabalhista. E isso poderia levar o candidato a polarizar as possibilidades de resposta entre as letras B e C.

Sobre isso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o protesto judicial é valido no processo trabalhista e interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST:

Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST
Prazo prescricional. Prescrição. Interrupção. Medida cautelar. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. CPC, arts. 219, § 2º e 867. CLT, arts. 11, 769 e 841. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/2015, art. 15, § 2º. CPC/2015, art. 240, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (republicada em face de erro material).
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do CPC/2015, art. 240, § 2º - CPC/2015 (CPC, art. 219, § 2º - CPC, de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Essa informação elimina a letra C, mas não é suficiente para validar a letra B. 

No final das contas, veremos que saber sobre a aplicabilidade do protesto no processo do trabalho se tornaria irrelevante na questão após analisar as datas indicadas. E a questão traz muitas delas, o que pode confundir o candidato.

O ideal nesse caso é listar todas as datas, para entender melhor o problema:

10/05/2011 - Admissão
10/01/2013 - Dispensa
04/06/2015 - Protesto
05/12/2016 - Reclamação Trabalhista

Assim, podemos verificar que se passaram mais de 2 anos do momento da dispensa até que o empregado fizesse alguma coisa.

A CLT, em seu art. 11, inciso I, dispõe que o empregado terá apenas 2 anos após a dispensa para ingressar com a Reclamatória Trabalhista, podendo reclamar os últimos 5 anos contados a partir da propositura da ação. 

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

A Constituição posteriormente trouxe um reforço, além de unificar os prazos para trabalhadores urbanos e rurais:

Constituição
Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

Assim, fica claro que depois de passados dois anos, o empregado não poderia mais reclamar. 

Todas as alternativas falam em prescrição, mas alguns ainda poderiam ficar pensando...

Passados os dois anos da dispensa, teria ocorrido mesmo a prescrição ou seria decadência?

Para responder, é preciso rever os conceitos de cada uma:

Prescrição: perda do poder de exigir de alguém, por meio de um processo jurídico, a reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei. Portanto, o direito ainda existe, mas não é exigível.

Decadência: perda do direito em si, por falta de uso desse direito.

Depois de rever os conceitos, fica claro que o prazo de dois anos previsto pela CLT e Constituição é realmente prescricional. 

Mas ainda poderia restar uma dúvida antes de responder à questão:

O prazo prescricional corre para maiores de 60 anos?

Sim, o prazo corre normalmente. A partir dos 60 anos, são assegurados ao indivíduo os direitos previstos no Estatuto do Idoso, que incluem a prioridade na tramitação dos processos, mas não incluem benefícios quanto à prescrição.

Assim, eliminada a letra D e verificamos que a alternativa correta é a letra A.





Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Novembro/2017.

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