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2010 (Terceiro)
(3º Exame de Ordem Unificado (OAB III) (Prova aplicada em 13/02/2011))
Elaboração: FGV

  

Direito Civil

18ª Questão:

Sônia, maior e capaz, decide doar, por instrumento particular, certa quantia em dinheiro em favor se seu sobrinho, Fernando, maior e capaz, caso ele venha a se casar com Leila. Sônia faz constar, ainda, cláusula de irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho. Fernando, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, casa-se com Leila, conforme estipulado. No dia seguinte ao casamento, ao procurar sua tia para receber a quantia estabelecida, Fernando deflagra uma discussão com Sônia e lhe dirige grave ofensa física.

A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Fernando

a)não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública.
10.783 marcações (14%)
b)deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão.
21.457 marcações (28%)
c)não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia.
12.792 marcações (17%)
d)deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia.
30.644 marcações (40%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
De acordo com o Código Civil de 2002:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

E é possível a revogação da doação em duas hipóteses:

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Veja também o que estabelece o Código Civil a respeito da ingratidão do donatário, no art. 557:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.

O entendimento é que esse rol é exemplificativo. Assim, admite-se a alegação de ingratidão em inúmeras hipóteses.

Também relacionado ao texto dessa questão, está o art. 556:

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Entretanto, os artigos citados tornam-se irrelevantes para a situação sitada, e o artigo que realmente soluciona a questão é o 564, que estabelece que não se admite revogação por ingratidão das doações feitas para casamento, entre outras:

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.




Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Fevereiro/2011.

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