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61ª Questão:
Sobre o trabalho da mulher nos termos da lei, assinale a alternativa INCORRETA:
a) | ao empregador ou preposto é vedado proceder a revistas íntimas.![]() ![]() Esta questão está correta. Inteligência do inciso VI do artigo 373-A da CLT. Art. 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (artigo e incisos com redação da LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999 ) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. |
b) | ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional.![]() ![]() Esta questão está correta. Inteligência do artigo 390 da CLT. Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. |
c) | mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.![]() ![]() Esta questão está correta. Inteligência do artigo 394 da CLT. Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. |
d) | a licença maternidade é privativa à mulher gestante, não sendo extensível à empregada adotante. ![]() ![]() ![]() Tanto a empregada adotante, quanto a empregada que obtiver guarda judicial terá direito a licença maternidade. Desta forma, esta questão está incorreta e é a resposta para a questão. Inteligência do artigo 392-A da CLT. Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Redação da LEI Nº 10.421/15.04.2002) § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação da LEI Nº 10.421/15.04.2002) § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Redação da LEI Nº 10.421/15.04.2002) § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Redação da LEI Nº 10.421/15.04.2002) § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã." |