O que a Lei estabelece sobre a variação nominal dos candidatos às eleições proporcionais?
“O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além do seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.”
(Art. 12 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997)
A Lei estabelece que apenas os candidatos às eleições proporcionais devem indicar as variações nominais pelas quais desejam ser identificados
Ou seja,
Os candidatos a Deputado (Federal, Estadual e Distrital) e a Vereador.
Portanto, para as eleições municipais, somente os vereadores apresentam variação nominal.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: