Qual é o prazo estabelecido para o pedido de substituição de candidato?
A Lei Eleitoral determina que, no caso de eleições municipais para Vereadores (sistema proporcional), o pedido de substituição seja encaminhado à justiça Eleitoral até 60 dias antes do pleito.
Só assim, se efetivará a requerida substituição.
§3º. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.”
(art. 13 da Lei nº 9.504/97)
No tocante a eleições municipais para Prefeito e Vice-Prefeito (sistema majoritário), não há determinação de prazo para requerer substituição de candidato, podendo ser efetivada até a véspera do pleito.
Assim diz a Lei Eleitoral sobre as condições de substituição de candidatos:
“§2º. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
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