O candidato pode apresentar dupla filiação?
O candidato que objetivar sua transferência para outro partido deve se atentar ao Princípio da Unicidade da Filiação Partidária, que estabelece que o cidadão pode estar filiado apenas a um único partido, sendo vedada, portanto, a dupla filiação. Por isso, é necessário o cancelamento da filiação anterior.
A dupla filiação tem como conseqüência o cancelamento de ambas as filiações.
“Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.”
(Art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95)
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