Qual é o procedimento para a impugnação do registro de candidatos?
Prazo para impugnação de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.
Notificação da impugnação ao impugnado.
Prazo de 7 (sete) dias, após a notificação, para contestação, a partir da data em que terminar o prazo para impugnação.
Na contestação, o impugnado deverá apresentar todos os meios de provas necessários à sua defesa, inclusive a testemunhal.
O juiz poderá designar a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, quando julgar relevante, nos 4 (quatro) dias subseqüentes à apresentação da contestação.
O juiz, ou o relator poderá, também, nos 5 (cinco) dias seguintes, determinar diligências, de ofício ou a requerimento das partes.
Encerrado o prazo de dilação probatória, vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para apresentar alegações necessárias.
O Ministério Público poderá, também, apresentar alegações finais, pelo mesmo prazo, desde que não seja o autor da impugnação.
Encerrado o prazo para alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz, ou ao Relator, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos para o Tribunal Regional Eleitoral.
O prazo para apresentação de contra-razões ao recurso é, igualmente, de 3 (três) dias, contados a partir do último dia do prazo para interposição do mesmo.
Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo dos 3 (três) dias, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório, com aplicação de penalidade pelo atraso, se for o caso.
No Tribunal Regional Federal, o recurso oferecido será autuado, apresentado ao Presidente e distribuído a um relator, na mesma data, devendo este abrir vista ao Procurador regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Findo o prazo e devolvidos os autos, com ou sem parecer da Procuradoria, estes serão reencaminhados ao Relator, que os apresentará em plenário para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Das decisões dos Tribunais Regionais também cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do dia posterior ao julgamento.
Da mesma forma, será autuado, apresentado ao Presidente e distribuído a um relator, na mesma data, devendo este abrir vista ao Procurador regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Findo o prazo e devolvidos os autos, com ou sem parecer da Procuradoria, estes serão reencaminhados ao Relator, que os apresentará em plenário para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação.
O registro será negado, ou cancelado (se já houver sido feito), após o trânsito em julgado da decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ou deferido, o que o torna plenamente elegível.
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