O que diz a lei com relação à atuação do Ministério Público nas impugnações?
Com relação ao Ministério Público, assim define a Lei Complementar nº 64/90, em seu art.3º:
“§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.”
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