O cidadão comum é competente para a propositura de impugnação de registro de candidatos?
“Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”
(Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90)
Da leitura do artigo em questão, depreende-se que o cidadão comum não é competente para a propositura de impugnação de registro de candidatos.
No entanto, o art. 39 da resolução nº 21.609/04 do TSE prevê tal possibilidade, podendo o eleitor, no gozo de seus direitos políticos, comunicar, ao juiz competente para o registro da candidatura, as causas de inelegibilidade do candidato, através de petição fundamentada.
Para isto, deverá ser observado o mesmo prazo previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90:
- 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.
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