No que implica a rejeição de contas dos candidatos às eleições municipais?
Os pedidos de registro devem ser apresentados até as 19:00 hs (dezenove horas) do dia 05 (cinco) de julho do ano em que se realizar a eleição.
Até esta data, as Cortes de Contas (Tribunais de Contas dos Municípios, Conselhos de Contas e Tribunais de Contas dos Estados) deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral uma relação daqueles candidatos que tiveram suas contas (relativas ao exercício de cargos ou funções públicas) rejeitadas por:
- irregularidade insanável
- decisão irrecorrível do órgão competente
Assim determina o art. 11 da lei nº 9.504/97:
“§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.”
A rejeição de contas de Candidatos é uma das motivações que levam à sua inelegibilidade.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
(Lei Complementar 64/90)
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