Qual é e como deve ser interpretado o inciso VI do art. 45 da lei nº 9.504/97?
“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “
(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Pelo dispositivo, as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de veicular nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.
O nome do programa não pode ser igual ao nome do candidato ou à variação nominal escolhida por ele para representá-lo em campanha eleitoral.
Ainda que o programa tenha se iniciado antes da convenção com nome ou variação nominal idêntica à de candidato, a partir de então, deve ser adotado outro título enquanto em fase de campanha.
A punição prevista para esta conduta é aplicada, excepcionalmente, ao candidato beneficiado, com cassação de seu registro.
Entretanto, a penalidade depende da investigação judicial prevista no artigo 22 da LC 64/1990, eis que se refere a uma das hipóteses de utilização indevida dos meios de comunicação, cujo tipo é contemplado pela referida Lei Complementar.
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