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Perguntas e Respostas sobre Direito Eleitoral - Eleições Municipais
Qual é e como deve ser interpretado o inciso II do art. 45 da lei nº 9.504/97?


Qual é e como deve ser interpretado o inciso II do art. 45 da lei nº 9.504/97?

“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “

 

(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

 

Entende-se por

 

TRUCAGEM todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo

e por

MONTAGEM toda e qualquer junção de registros de áudio e vídeo

 

que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.  

 

 

O que se procura coibir é o uso de trucagens e montagens pelas emissoras de rádio e televisão, que tendem a influenciar diretamente o resultado da disputa.

 

Estes recursos, geralmente, são utilizados em manifestações humorísticas.

 

 

O uso de trucagens e imagens ou de qualquer outro recurso de áudio ou vídeo que não degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação é permitido, em tese, desde que não influenciem na disputa eleitoral.

 

Cabe ao juiz eleitoral apurar as intenções da crítica.

 




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