Como se dá a utilização de alto-falantes e amplificadores de som em atos de propaganda política?
A Lei Eleitoral permite a utilização de alto falantes e amplificadores de som para a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, sem que haja necessidade de licença da polícia.
Entretanto, estabelece algumas condições, tais como:
Somente é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som a partir do dia 6 de julho do ano das eleições até o dia que antecede o pleito, sem a necessidade de licença da polícia.
O funcionamento destes equipamentos deve ocorrer entre 8 (oito) e 22 (vinte e duas) horas, com exceção das reuniões com grande número de pessoas, semelhantes a comícios, em que seu uso pode se dar até as 24 (vinte e quatro) horas, caso em que é recomendável comunicar à autoridade policial.
É vedada a instalação e o uso de alto-falantes e amplificadores de som em imóveis particulares cuja distância é inferior a 200 (duzentos) metros das sedes do Poder Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
Ainda, em hospitais e casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, respeitando-se a mesma distância de 200 (duzentos) metros.
As mesmas restrições relativas à distância e horários aplicam-se aos carros de som.
“Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;” (art. 39, §5º, da lei nº 9.504/97)
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